Revoga a Lei nº 6.144, de 02 de maio de 2000 e dá outras providências. (Autoriza o fechamento das vilas e ruas sem saída residenciais ao tráfego de veículos estranhos aos seus moradores)
JUSTIFICATIVA:
Essa lei, a 6.144, foi proposta na tentativa de aumentar a segurança dos moradores e proprietários de imóveis, em ruas sem saída.
Mas a questão sempre foi controversa, tanto no aspecto legal quanto no aspecto do interesse público.
No aspecto legal, as ruas "públicas", pertencem ao povo (ao povo todo, e não apenas aos seus moradores lindeiros) e sua guarda/conservação competem à Prefeitura da cidade.
O uso de bens públicos pode ser permitido ou concedido a particulares, mas mediante condições de reciprocidade - que não constaram na referida Lei nº 6.144.
No aspecto do interesse público, as pessoas não moradoras nessas ruas sem saída têm o direito de acessá-las, mesmo que tão somente para "visitação" ou para estacionar seus veículos ao longo das guias e sarjetas. Numa cidade de médio porte, já com carência de vagas para estacionamento, não se concebe "reservar" vagas públicas apenas para alguns, nessas ruas sem saída.
Além dos aspectos acima, a Lei nº 6.144 fere princípios elementares de segurança pública:
a) o fechamento preconizado no Art. 4º permite "correntes ou similares", significando instrumentos discretos, quase camuflados ou invisíveis a média distância, que colocam em risco motoristas e principalmente motociclistas;
b) esse fechamento, não sendo de abertura remota, obriga os moradores a descerem dos seus veículos para abrir o cadeado/fechadura nessas barreiras, aumentando o risco de serem assaltados por bandidos nas imediações.
Por todos esses motivos, essa Lei deve ser revogada.
Quanto à segurança das propriedades dessas ruas sem saída, ela deve ser feita principalmente pelas polícias públicas, em pé de igualdade com o sistema viário restante, e também por serviços particulares de vigilância possivelmente contratados pelas associações dos moradores.