Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Cooperação Técnica com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para os fins que especifica.
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ATRAVÉS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, PARA MANUTENÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL - SNCR E O PROCESSAMENTO DOS FORMULÁRIOS DE COLETA PARA ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO NO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL - SNCR/SIR E EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR.
Processo nº 7.285/1992
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto - Lei n° 1.110, de 9 de Julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de Outubro de 1984, restabelecido pelo Decreto n° 79.886, de 28 de Junho de
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo de Cooperação Técnica tem por objeto o desenvolvimento de ações para executar as atividades no âmbito do Sistema de Informações Rurais-SIR, módulo Sistema Nacional de Cadastro Rural-SNCR/SIR, com o fornecimento de informações e de formulários, emissão de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural-CCIR que estejam na base e digitação de formulários de coleta até 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização do imóvel rural, que possibilitem cumprir o estabelecido no art. 46 da Lei nº 4.504, de 30 de Novembro de 1964, no art. 52 do Decreto nº 55.891, de 31 de Março de 1965, e no Parágrafo 2º do art. 1 da Lei nº 8.022, de 12 de Abril de 1990, com a conjugação de esforços materiais e humanos para a execução das atividades.
Parágrafo único. Constitui parte integrante deste instrumento, a documentação comprobatória da capacidade jurídica do Prefeito Municipal de Sorocaba, qual seja cópia do TERMO DE POSSE e de seus documentos pessoais, independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONVENENTES
Respeitada a legislação pertinente, compete:
I - AO INCRA
a) prestar orientação técnica e informações, que detenha por força do exercício de suas atribuições e competências, nos assuntos relativos às atividades previstas no TERMO;
b) orientar, supervisionar os serviços ora pactuados, cabendo-lhe acompanhar, as atividades de execução, verificar a exata aplicação do TERMO e avaliar os resultados;
c) fornecer as normas e instruções necessárias para prestação dos serviços;
d) convocar e capacitar, mediante treinamento específico, o elemento indicado para responder pela Unidade Municipal de Cadastramento - UMC e os demais funcionários se houver;
e) fornecer Certificado aos participantes que atingirem frequência e aproveitamento compatíveis para exercer as funções na Unidade Municipal de Cadastramento - UMC;
f) fornecer, sem ônus para o Município, todo o material padronizado pelo INCRA, relativo às atividades a cargo da Unidade Municipal de Cadastramento - UMC;
g) elaborar a sistemática de funcionamento da Unidade Municipal de Cadastramento - UMC, definida através de Ordens de Serviço, Normas, Rotinas e Manuais determinados pelo INCRA;
h) prestar assistência técnica à Unidade Municipal de Cadastramento - UMC, sempre que julgar necessário, ou quando solicitado pelo responsável da mesma;
i) manter a Unidade Municipal de Cadastramento - UMC a par de toda e qualquer modificação que venha a ser introduzida em sua sistemática de funcionamento.
j) criar e excluir código de usuários (chave);
k) atribuir senha inicial para código do usuário;
l) Reativar código de usuário com senha inválida;
m) desbloquear a senha de usuário após três tentativas erradas;
n) autorizar/desautorizar acesso para usuários;
o) treinar o servidor da Prefeitura no SNCR/SIR para que sejam de multiplicadores dentro da sua Região.
II-A PREFEITURA MUNICIPAL
a) adotar todas as medidas necessárias, em sua esfera de atribuições, para a realização dos serviços pactuados neste TERMO;
b) dirigir e manter, sob sua inteira responsabilidade, pessoal qualificado necessário à execução dos serviços, assumindo todos os encargos de ordem trabalhista e previdenciána correspondentes;
c) exigir de terceiros, que eventualmente venham a ser contratados para a execução dos serviços, o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias correspondentes, quando em hipótese alguma formalizarão vínculo empregatício com o INCRA;
d) prestar informações, fornecer dados e apoiar as ações necessárias ao pleno desempenho da fiscalização a cargo do INCRA;
e) refazer os serviços impugnados pela fiscalização do INCRA;
f) criar, instalar e manter em funcionamento a Unidade Municipal de Cadastramento - UMC, destinada à realização das atividades necessárias à execução dos objetivos arrolados na Cláusula primeira;
g) ceder local apropriado, localizado na sede do Município, para instalação e funcionamento da Unidade Municipal de Cadastramento - UMC;
h) designar um funcionário para exercer as funções de Responsável da Unidade Municipal de Cadastramento - UMC;
i) prover a lotação da Unidade Municipal de Cadastramento - UMC com o número de funcionários necessários à execução das tarefas;
j) arcar com as despesas relativas à remuneração e encargos trabalhistas do (s) funcionário (s) lotado (s) na Unidade Municipal de Cadastramento - UMC;
k) por a disposição do INCRA, para capacitação nos locais e datas designadas, o (s) funcionário lotado (s) na Unidade Municipal de Cadastramento - UMC, arcando com as correspondentes despesas;
l) prestar assistência à Unidade Municipal de Cadastramento - UMC e zelar pelo seu funcionamento;
m) divulgar a instalação da Unidade Municipal de Cadastramento - UMC e os serviços por ela prestados.
n) instruir os usuários sobre a forma de acesso aos recursos, objeto do presente instrumento anexo;
o) manter rígido controle de segurança da (a) senha (s) fornecida (s) pelo INCRA;
p) comunicar tempestivamente ao INCRA, qualquer anormalidade detectada que possa comprometer o perfeito funcionamento da conexão com o SCNR/SIR, em especial a segurança das informações;
q) Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de segurança das informações vigentes no INCRA;
r) efetuar o cadastro de imóveis rurais no Sistema Nacional de Cadastro Rural - Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR/SIR e emitir Certificado de Cadastro de Imóvel Rural-CCIR;
s) zelar e fazer uso legal das informações obtidas através do SNCR/SIR.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
Os serviços, objeto do presente TERMO, serão executados obedecendo rigorosamente às normas e diretrizes especificas.
§ 1º O acesso só será permitido a usuários indicados pela Prefeitura Municipa, mediante uso de código e senha especificados para essa finalidade.
§ 2º Ficam designados, como executores do presente TERMO, o representante da Unidade Municipal de Cadastramento - UMC da PREFEITURA designado por ato administrativo e o gestor do Sistema de Informações Rurais - SIR Sistema Nacional de Cadastro Rural-SNCR
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS
Para a manutenção da Unidade Municipal de Cadastramento - UMC, não haverá transferência de recursos entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - DOS BENS
Conforme o mando do artigo 56 do Decreto nº 93.872, de 23 de Dezembro de
CLÁUSULA SEXTA - DAS INSTALAÇÕES
Os objetivos previstos no presente TERMO serão atingidos com a criação, instalação e funcionamento de um setor subordinado ao Município e vinculado tecnicamente ao INCRA, setor este que se denominará UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRAMENTO - UMC, ao qual caberá a realização das atividades mencionadas na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO
O prazo de vigência deste TERMO é de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União - D.O.U.
CLÁUSULA OITAVA - DA RENÚNCIA OU RESCISÃO
Este TERMO poderá ser denunciado ou rescindido, a qualquer tempo, por iniciativa dos convenentes, ficando estes responsáveis somente pelas obrigações contraídas ao tempo em que participaram voluntariamente da avença e auferindo, ainda, as vantagens concernentes ao mesmo período, conforme estabelecido pelo artigo 57 do Decreto n° 93.872/86.
CLÁUSULA NONA - DA SUPERVISÃO
Compete ao INCRA a autoridade normativa, o controle e a fiscalização da execução, bem como assumi-la ou transferir a responsabilidade sobre a mesma, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar descontinuidade do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO GERENCIAMENTO
O gerenciamento do presente Termo de Cooperação Técnica será efetuado pelo gestor do Sistema de Informações Rurais - SIR Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RESPONSÁVEL
O INCRA poderá a qualquer momento, solicitar da PREFEITURA a substituição do responsável da Unidade Municipal de Cadastramento - UMC, desde que comprovada deficiência ou descumprimento por parte do mesmo no desempenho de suas funções.
Paragrafo único. O Município poderá, a qualquer momento, substituir o responsável da Unidade Municipal de Cadastramento - UMC, desde que disponha de outro elemento capacitado pelo INCRA para ocupar a função.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO
O presente Convénio poderá ser alterado com a concordância das partes, mediante Termo Aditivo, desde que não altere o objeto ou a meta.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DIVULGAÇÃO
Em toda e qualquer ação promocional, em função do presente Termo de Cooperação Técnica, deverá ser obrigatoriamente destacada a participação do INCRA, assim como PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, sendo vedada a utilização pelas partes de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACESSO
A Prefeitura Municipal de Sorocaba dará livre acesso aos servidores do Sistema de Controle Interno do INCRA, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o foro da Seção Judiciária Federal de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas deste Convénio, não resolvida administrativamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente instrumento será providenciada pelo INCRA, em extrato, no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
E, para validade do que pelos partícipes foi pactuado, firmou-se este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, a fim de que produza os efeitos jurídicos e legais, em juízo ou fora dele.
Palácio dos Tropeiros, em de de 2 013, 358º da Fundação de Sorocaba.
Sr Superintendente Regional
INCRA-SP
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal de Sorocaba
TESTEMUNHAS
1-_____________________
CPF n.°
2-_____________________
CPF n.°
Sorocaba, 23 de maio de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX-030/2013
Processo nº 7.285/1992
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação e deliberação dos componentes dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Cooperação Técnica com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para os fins que especifica”.
Trata-se de convênio, com a designação de Termo de Cooperação Técnica, que o INCRA propõe seja celebrado com o Município, para manutenção do Sistema Nacional de Cadastro Rural.
Através dessa parceria, aquele instituto prestará orientação técnica e informações, as quais detêm por força do exercício de suas atribuições e competências, nos assuntos relativos às atividades previstas no referido termo, responsabilizando-se pelo fornecimento das normas e instruções necessárias para prestação dos serviços, que deverá ser executado pela Unidade Municipal de Cadastramento – UMC, além de outras obrigações que lhe cabem, conforme estabelecido na Cláusula Segunda do instrumento de acordo.
As obrigações do Município estão da mesma forma, previstas na Cláusula Segunda, e determinam, especialmente, a necessidade de criação, instalação e manutenção em funcionamento da Unidade Municipal de Cadastramento, anteriormente citada, destinada à realização das atividades cabíveis à execução dos objetivos arrolados na Cláusula Primeira, que define o objeto do termo de cooperação.
O INCRA, por sua vez, deverá convocar e capacitar, mediante treinamento específico, o servidor indicado para responder pela Unidade Municipal de Cadastramento, assim como os demais servidores municipais envolvidos na realização dos serviços, se houver.
Portanto, ante o exposto, solicito a atenção dos membros desse Legislativo para a apreciação e deliberação do presente Projeto de Lei, para que se ultime a celebração do ajuste, na forma pretendida pelo Governo Federal.