Dispõe sobre o incentivo ao cultivo das plantas citronela e crotalária, como método natural de combate à dengue e dá outras providências.

Promulgação: 10/07/2013
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 11 de junho de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 037/2013

Processo nº 17.801/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação e deliberação dos membros dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que “dispõe sobre o incentivo ao cultivo das plantas citronela e crotalária, como método natural de combate à dengue e dá outras providências”.

 

Trata-se de um método natural de combate ao mosquito da dengue, que foi implantado em várias cidades como Juiz de Fora (MG), Anápolis (MS), Dourados (MS), Teresina (PI), Vitória (ES), onde demonstrou satisfatória eficácia no combate biológico ao mosquito transmissor da dengue.

 

Sabe-se que a citronela é bastante conhecida pelos seus efeitos repelentes, principalmente contra mosquitos e borrachudos. A ação de apenas uma planta pode atingir uma área de até 50m² (cinquenta metros quadrados). Por sua vez, a crotalária atrai as libélulas, que são predadoras naturais do “Aedes aegypti” - transmissor da dengue -, o que pode contribuir para a diminuição da proliferação do mosquito.

 

Ademais, a citronela é reconhecida e utilizada em muitos lugares do mundo como repelente ecológico de moscas, mosquitos e pernilongos transmissores da febre amarela, malária e dengue.

 

As referidas plantas não causam danos à saúde por serem um repelente ecológico. Não existem registros de ocorrências de reações alérgicas.

 

Deve-se destacar que o nobre Vereador Saulo do Afro Art’s havia apresentado, para aprovação dessa Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 23/2013, com idêntico propósito.

 

Entretanto, não foi possível a conversão do citado Projeto em Lei, devido aos vícios apontados nas razões do Veto nº 25/2013.

 

Considerando a importância do tema proposto pelo Digníssimo Vereador Saulo, a Prefeitura Municipal, através dos setores competentes, realizou estudos visando à execução dos atos previstos na propositura pelo Poder Executivo.

 

Justificado nestes termos encaminho o Projeto de Lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.