Dá nova redação ao Art. 3º, da Lei nº 6.344, de 5 de dezembro de 2000, que estabelece diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do Município e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
Os benefícios concedidos pela municipalidade às empresas, em razão da Lei nº 6.344/00 e alterações posteriores, são de grande monta.
Considerando isso, os requisitos atualmente dispostos estão muito abaixo do equivalente, sendo necessário o equilíbrio dessa relação.
Nesse sentido:
a) o atual inciso I não obriga e sequer indica qual a quantidade de mão-de-obra local deve ser absorvida;
b) o inciso II não estabelece qualquer parâmetro ou critério de aferição sobre a atração de novas empresas;
c) os programas indicados no inciso III já são estabelecidos na legislação geral ou são do interesse óbvio das próprias empresas;
d) o inciso IV, exportação, é um interesse presumido das próprias empresas e quando limitado ou impedido, é por forças de mercado ou superiores à capacidade legislativa
municipal;
e) o inciso V está contemplado nesta proposição, com redação aprimorada;
f) o inciso VI é óbvio e acontece naturalmente em qualquer empresa, independente de benefícios fiscais;
g) o inciso VII já é garantido pela legislação geral;
h) o inciso VIII é óbvio e até hilário, portanto desnecessário constar;
i) o inciso IX está contemplado nesta proposição.
Para o que solicitamos o apoio e o voto dos Nobres Pares.