Dispõe sobre condições para aprovação de loteamentos de interesse social do Programa "Minha Casa, Minha Vida", e dá outras providências

Promulgação: 23/12/2013
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 17 de dezembro de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-137/2013 – SUBSTITUTIVO

Processo nº 30.646/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Recentemente encaminhei a essa E. Casa de Leis para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares o Projeto de Lei n° 493/2013, que dispõe sobre condições para aprovação de loteamento de interesse social do Programa "Minha Casa, Minha Vida", e dá outras providências.

 

Entretanto, houve um equívoco na redação da referida propositura ao prever no seu texto o art. 4°, a revogação expressa do parágrafo único do art. 4° B, da Lei 9.072, de 18 de Março de 2010.

 

Visando adequar o projeto à melhor técnica legislativa é que apresentamos o presente substitutivo.

 

Outrossim, em atenção ao oficio nº 1.730, de 10 de Dezembro de 2013, da lavra de Vossa Excelência, esclarecemos que o objetivo do artigo terceiro é na verdade dispensar o prestador de serviços das obras de construção civil dos conjuntos habitacionais de interesse social, da inscrição formal junto ao Cadastro Mobiliário Fiscal da Secretaria da Fazenda, sem, contudo; desobrigá-lo das suas obrigações tributárias.

 

Sem o encargo da inscrição cadastral, terá o empreendedor reduzidos os seus custos como de instalação e manutenção de sede própria, de equipamentos e pessoal, etc., o que refletirá certamente no valor final das obras e do financiamento ao consumidor final, que é justamente a população mais carente.

 

Estando dessa forma justificada a presente proposição, certo de poder contar com o apoio dessa Colenda Câmara para a sua transformação em Lei, em regime de urgência, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica do Município, reitero expressões de elevada estima e consideração.