Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de Creche Escola no Jardim Santa Paula II e dá outras providências.

Promulgação: 02/04/2014
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 27 de fevereiro de 2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 032/2014

Processo nº 23.969/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de Creche Escola e dá outras providências.

 

É intenção desta Municipalidade, construir Creche Escola no Jardim Santa Paula II e a área disponível é aquela caracterizada como Institucional do mesmo Loteamento, totalizando 4.087,90 m².

 

A fim de que tal intenção seja concretizada é necessária autorização legislativa para que a área seja desafetada e, posteriormente doada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Isto porque, dentre as exigências do Governo Estadual para a efetivação do Convênio e consequente liberação dos recursos necessários às obras de construção da mencionada escola, está a de que o terreno onde a mesma será construída, seja doada àquela Fazenda, motivo pelo qual é necessário o encaminhamento do Projeto de Lei.

 

Cumpre observar que a celebração de Convênios foi autorizada pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2008, pela qual o Município foi autorizado a celebrar convênios e termos aditivos com o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE. O objeto de tal Convênio é a ampliação e o desenvolvimento de Programas na Área de Educação, comprometendo-se a executar, mediante mútua colaboração, a construção, ampliação, reforma ou adequação de prédios escolares.

 

A Área Institucional do Jardim Santa Paula II foi instituída em decorrência da implantação do referido Loteamento e, portanto, caracterizada como bem de uso especial, destinada à implantação de edifícios públicos.

 

Quando da implantação do citado Loteamento, atendendo à exigência da Lei Federal nº 6.766/79, houve destinação de áreas comuns do povo e de uso especial, com a intenção de garantir as condições adequadas de urbanização e de assegurar as condições básicas para o exercício da vida comunitária.

 

No caso em tela, a afetação e o registro do loteamento destinou a área em questão ao Município, para a implantação de escolas, creches, postos de saúde, etc., destinação essa que não será alterada, mesmo com a necessária desafetação.

 

Com a doação da área ao Estado para construção, justamente de uma escola, manter-se-á a destinação originária do imóvel, mantendo-se assim o serviço à disposição daquela comunidade.

 

O Código Civil, no Capítulo III, quando disciplina sobre Bens Públicos determina:

 

“...

 

Art. 99 – São bens públicos:

 

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

 

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

 

III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades.

 

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

 

Art. 100 – Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

 

Art. 101 – Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

 

Sendo a área em questão inalienável, na forma determinada pelo Código Civil, faz-se necessária sua desafetação, visando sua transformação em bem dominical, este sim, passível de alienação.

 

Não se deve argumentar, no presente caso, que a desafetação de bem de uso especial é vedada pela Constituição Estadual. Em relação a tal vedação, a mesma é determinada no Inciso VII e parágrafos do art. 180 da citada Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/2 008, a desafetação e juridicamente possível em face da autonomia municipal consagrada pela Constituição Federal, desde que presente o interesse público.

 

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, visto que de relevante interesse à população, esperamos sejam apreciados suas razões e fundamentos, transformando o presente Projeto em Lei, aproveitando a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e D. Pares, protestos de estima e consideração.