Dispõe sobre remuneração pecuniária dos Procuradores Municipais e dá outras providências.
Sorocaba, 29 de janeiro de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 010/2014
PA nº 32.618/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso projeto de lei, que “dispõe sobre remuneração pecuniária dos procuradores municipais”.
Foi remetido a esta Casa Projeto de Lei nº 520/2013, o qual tinha por objeto a regulamentação da remuneração dos Procuradores Municipais.
Porém, por ocasião da votação em Plenário, foi aprovado texto do substitutivo que implicou redução salarial aos procuradores municipais, dai porque não restou outra solução senão a de vetá-lo integralmente.
No entanto, como ainda persiste a necessidade de revogar a gratificação instituída pela Lei nº 9.852/2011 (que é questionada pelo Ministério Público Estadual), é que apresentamos a esta Casa de Lei a presente proposição.
Na essência, este projeto é idêntico àquele aprovado pelo Legislativo no final do ano passado. Isto é, incorpora a gratificação ao salário base.
A inovação, aqui, consiste apenas da alteração do “parágrafo único” do art. 4º da Lei nº 4.275/93, com redação também dada pela Lei nº 9.852/2011 e da previsão expressa, no texto da lei, da irredutibilidade de vencimentos dos Procuradores Municipais.
A alteração da redação do “parágrafo único” do art. 4º da Lei nº 4.275/93 se destina a fixar que o rateio dos honorários passará a ser feito apenas entre os procuradores da ativa. Com isso, fica restabelecido o sistema de rateio anterior à Lei nº 9.852/2011, o que se harmoniza e se alinha com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre o tema (TC nº 800243/135/07 referente ao TC 2092/026/07).
De outro lado, reafirmando o princípio constitucional, e a fim de se evitar que nenhum Procurador Municipal sofra redução em seus vencimentos em virtude da extinção da gratificação, também fizemos incluir previsão expressa de garantia de irredutibilidade de vencimento tanto aos procuradores da ativa, como dos aposentados. Assim, garante-se que nenhum servidor sofra prejuízo.
É importante registrar que este projeto não gerará qualquer aumento de despesa aos cofres públicos, pois apenas incorpora ao vencimento base dos servidores gratificação já paga pela Administração. Logo, desnecessária realização de qualquer impacto orçamentário-financeiro.
Feita essas breves considerações é que encaminhamos a esta Casa o presente projeto a fim de assegurar nova oportunidade para este Legislativo apreciar a matéria.
Justificado nestes termos, encaminho o projeto de lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa em regime de URGÊNCIA.
ANEXO I
Prefeitura Municipal de Sorocaba
CARGO |
DE |
PARA |
PROCURADOR |
TS 10 |
TS15 |
Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE
CARGO |
DE |
PARA |
PROCURADOR |
TS 10 |
TS15 |
Fundação de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba – FUNSERV
CARGO |
DE |
PARA |
PROCURADOR |
TS 10 |
TS15 |
ANEXO II
CLASSE DE VENCIMENTOS |
VENCIMENTO BÁSICO |
TS 15 |
R$ 4.130,00 |