Dispõe sobre alteração da Lei nº 7.974, de 16 de outubro de 2006, a fim de transferir as atribuições previstas na Lei ao SAAE, para Secretaria de Meio Ambiente - SEMA.

Promulgação: 30/09/2014
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

SEJ-DCDAO-PL-EX- 080/2014

 

Processo nº 1.051/2010 – SAAE

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da Lei nº 7.974, de 16 de outubro de 2006, que criou o Sistema Municipal de Preservação de Nascentes e Mananciais, seu cadastramento e monitoramento no Município de Sorocaba.

 

Referida Lei, em seu art. 1º, vincula o Sistema Municipal de Preservação às nascentes e Mananciais ao SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto).

 

Em 2009, a SEMA (Secretaria do Meio Ambiente), procedeu ao levantamento preliminar dos cursos fluviais e suas respectivas nascentes, o que resultou na identificação de 2.880 nascentes.

 

Na etapa seguinte, uma equipe técnica composta pela SEMA e SAAE iniciou o cadastro e diagnóstico das nascentes.

 

Em Março de 2013 foi encaminhado ao SAAE relatório das ações de cadastro e diagnóstico das nascentes do Município de Sorocaba realizadas no período compreendido entre 2009 e 2013.

 

É necessário salientar a importância da realização de um diagnóstico das nascentes para monitoramento ambiental e planejamento das ações de recuperação da Mata Ciliar.

 

O art. 225 da Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

O mesmo Artigo da Carta da República preconiza a necessidade da realização de ações pelo Poder Público a fim de assegurar a efetividade desse direito.

 

Entre as ações elencadas no art. 225 da Constituição Federal estão inseridas: preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

 

Há que se considerar ainda que o Plano Municipal de Mata Atlântica prevê o levantamento e cadastro das nascentes localizadas no Município e ainda a recuperação de suas áreas de preservação permanente.

 

É necessário salientar, ainda, a relevância do assunto em questão para o Programa Verde Azul, em que o Município de Sorocaba conquistou 1º lugar no ano de 2013, e que um dos critérios para pontuação são as ações de recuperação das matas ciliares e cadastro das nascentes.

 

Outrossim, importa ressaltar que a proteção e recuperação das nascentes é de essencial importância para a manutenção da provisão de água potável, aumento da biodiversidade da fauna e flora, estabilidade microclimática, proteção do solo, formação de corredores e abrigo para a fauna, formação de corredores para dispersão e reprodução da flora, bem estar humano e qualidade de vida.

 

Pelas razões acima apontadas, é de suma importância a efetividade na realização das ações voltadas à preservação das nascentes e mananciais.

 

O presente Projeto de Lei tem por objetivo transferir as atribuições conferidas ao SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) pela Lei nº 7.974, de 16 de outubro de 2006 à Secretaria do Meio Ambiente, vez que mais condizentes com suas finalidades precípuas em ações voltadas à preservação do meio ambiente, contribuindo dessa maneira com o desempenho da nobre missão de preservar o meio ambiente para as gerações futuras.

 

Certos de contar com o apoio de Vossa Excelência e Nobres Pares para a transformação deste Projeto em Lei, reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração.