Autoriza a Prefeitura a alienar bem público a proprietário lindeiro e dá outras providências.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 104/2014
Processo nº 15.224/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Município a alienar imóvel público a proprietário lindeiro e dá outras providências.
Tal encaminhamento se faz, para que essa Colenda Casa possa apreciar as razões e fundamentos a seguir expostos e deliberar quanto à intenção que se propõe.
A área pública descrita no presente Projeto de Lei, localizada à Rua Capitão José Rodrigues da Silva – Vila Guilherme - é remanescente de desapropriação amigável e descrita como parte do Lote 5 da Quadra “G”, adquirida pela Municipalidade em Setembro de 2013, nos termos da Matrícula nº 4.340, do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos. Trata-se, portanto, de bem dominial e em função disso, não há necessidade de desafetação.
Pelo Processo Administrativo nº 15.224/2013, o Munícipe Anderson Dias Braga demonstrou interesse em comprar o mencionado imóvel. Por tal razão, os autos foram instruídos e após diligências efetuadas constatou-se ser o Sr. Anderson, lindeiro à área pública e ainda, estudos técnicos de várias Secretarias Municipais demonstraram que não consta qualquer Projeto para a área pública em questão, não havendo assim, interesse pela área.
Constatou-se também a existência de outra proprietária lindeira à área pública, Sra. Jandira de Souza Salvador, a qual, instada a manifestar-se junto ao mesmo Processo nº 15.224/2013 protocolou o requerimento datado de 24 de Junho do corrente (fls. 78 dos autos), informando que não tem interesse na compra da área (cópia do requerimento anexa).
Levando-se em consideração os argumentos aqui lançados, por se tratar de proprietário lindeiro a alienação será concretizada com dispensa de licitação, na forma prevista no § 2º do art. 111 da Lei Orgânica do Município e que a mesma se dará por preço não inferior ao da avaliação atualizada e, todas as despesas decorrentes da negociação ficarão sob responsabilidade do adquirente (cópia do laudo também anexa).
Importante ressaltar também que efetivada a alienação, o interessado passará a zelar pela área, assumindo diversas obrigações, dentre elas, o pagamento dos tributos incidentes sobre a mesma.
Por oportuno, importa frisar que em Portaria do Ministério Público no Procedimento Preparatório nº 601/03 para apuração de eventual prática de Ato de Improbidade Administrativa praticada pelo então Prefeito Municipal houve determinação para Arquivamento dos autos em caso análogo, por entender O D. Parquet que efetivamente não haveria necessidade de licitação, eis que não havia mais proprietários lindeiros (cópia anexa).
Estando, dessa forma, justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, e reitero protestos de elevada estima e consideração.