Autoriza celebração de convênio entre o município de Sorocaba e as entidades que menciona e dá outras providências. (Celebração de convênio com a APIS e ATHUS)
SEJ-DCDAO-PL-EX- 131/2014
Processo nº 22.409/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba - APIS, nos termos do art. 220, §§ 2º e 4º da Constituição do Estado de São Paulo e Norma Operacional Básica – NOB – 01/96 – SUS, visando a continuidade dos atendimentos na área de Saúde Mental.
A responsabilidade no atendimento à saúde da população é do Poder Público Municipal, tendo em vista sua habilitação na Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS.
Considera-se também a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta- TAC, firmado entre a União, Estado e municípios de Sorocaba, Salto de Pirapora e Piedade, cujo objeto é a adequação da assistência aos pacientes com transtornos mentais, para fins de implementação das políticas e programas existentes no âmbito do SUS, de acordo com o estabelecido nas leis nº 8.080/1990, 8.142/1990, 10.216/2001 e 10.708/2003.
A ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS INSANOS DE SOROCABA – APIS é uma entidade de caráter filantrópico, reconhecida pelas autoridades competentes como utilidade pública Federal, Estadual e Municipal, mantedora da Rede de Assistência
A ASSOCIAÇÃO DE ATENÇÃO HUMANITÁRIA A SAÚDE – ATHUS é uma instituição sem fins lucrativos com objetivos estatutários voltados para diversas atividades, entre elas a assistência às pessoas portadoras de patologias e transtornos emocionais, psíquicos e neurológicos, incluindo também programas de apoio a desinstitucionalização de para os moradores de hospitais psiquiátricos.
As instituições têm interesse em manter a assistência já prestada através de parcerias estabelecidas em contratos e convênios firmados com a municipalidade através dos processos administrativos nº 10.652/2008, 24.885/2009 e 892/2010 ao portador de transtorno e deficiência mental, em especial aos moradores de residências terapêuticas por elas já administradas. Cabe ressaltar que as pessoas atualmente atendidas pelas entidades nos Serviços Residenciais Terapêuticos - SRT habitam essas residências e mantém vínculos com outros moradores, comunidade e equipe.
Com a instituição da Rede de Saúde Mental e o funcionamento de Centros de Atenção Psicossocial - CAPS III e Centros de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CAPS AD III suficientes para atendimento à população, os serviços
Os serviços aqui propostos são fundamentais para promover a ressocialização dos pacientes, proporcionando oportunidades de extensão e manifestação, valorizando o seu saber, favorecendo a integração e o resgate de sua cidadania.
Diante do exposto, e da responsabilidade do Município de promover ações para proporcional atendimento á saúde da população, pretendemos através desta proposição, dar continuidade à parceria Poder Público – Entidade Social.
Os recursos financeiros necessários provêm de recursos originários do Ministério da Saúde, dentro do teto financeiro da média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, e de dotações próprias, consignadas no orçamento.
Justificado, portanto o Projeto, contamos uma vez mais com o costumeiro apoio dessa respeitável Câmara a fim de transformá-lo em Lei, para que o trabalho prestado pela Instituição, de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, não sofra solução de continuidade.