Dá nova redação ao parágrafo único do art. 2° e ao art. 3º da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008 (sobre a limpeza de terrenos baldios).
Justificativa:
O presente projeto tem por objetivo aprimorar a atual Lei vigente n° 8.381, de 26 de fevereiro de 2008.
Esta Lei regulamenta a limpeza de terrenos baldios no Município.
Não obstante a importância e a aplicação constante da lei mencionada, o tempo de cumprimento entre a denuncia ou constatação da necessidade de limpeza do terreno baldio até a efetivação de sua limpeza não mais atende ao interesse público, principalmente com o atual epidemia de dengue
Conforme o fluxograma da execução da Lei Municipal em questão, pode notar que a demora entre a denuncia e a efetivação da limpeza do terreno baldio pode chegar a mais de 75 dias.
DISK 156 / CMS / DE OFÍCIO DA PMS / JORNAL
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
3 dias para a elaboração da intimação, a partir da denúncia, e envio da carta AR. TOTAL 3 dias.
INTIMAÇÃO DO MUNÍCIPE
CARTA "AR"
Média de 10 dias para o correio entregar a carta AR e a sua devolução...............TOTAL 13 dias.
Prazo de 15 dias para o munícipe limpar o terreno ou recorrer (art. 2a. LM 8.381/08) TOTAL 28
EDITAL
Passados os dias do munícipe, sem este se manifestar é publicado o edital que demora média 10 dias................................................................ TOTAL 32 dias.
MULTA
Após o edital, o fiscal retorna o local e constata se ocorreu a limpeza. se negativo, é lavrado a multa, média de sete dias ........................................................ TOTAL 48 dias.
EDITAL DA MULTA
Após a multa lavrada é novamente publicado edital da multa dando prazo para recorrer, 7 dias para publicação e mais 5 dias de prazo para o munícipe recorrer ......................... TOTAL 60 dias
SERP
Após a publicação, é elaborado uma ordem para a SERP efetuar a limpeza do terreno, média de uma semana ............................................................................ TOTAL 75 dias
COPERESO
A SERP repassa o trabalho para a COPERESO limpar as áreas particulares. Semanas para efetivar a limpeza do terreno .................................................total de mais de 75 dias
Uma vez o munícipe intimado na ocasião da entrega do IPTU, este já fica ciente de sua obrigação em manter o seu imóvel, terreno baldio, limpo, roçado e sem entulhos ou lixo.
Assim, atendendo ao interesse público, poupa-se o tempo necessário em intimar o proprietário da necessidade de manter o terreno limpo, através de carta Ar e/ou via publicação de edital no diário Oficial do município. Além do mais, o custo desta intimação para os cofres públicos, é por ordem de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) segundo os responsáveis pela fiscalização municipal, podendo este valor ser investido em outras prioridades para os munícipes.
Também foi alterado nos casos de estado de emergência e de calamidade pública, como ocorre com a atual epidemia de dengue, ficando a cargo do poder discricionário da administração publicar um edital geral dirigido a todos os munícipes que nas falta de limpeza dos terrenos este será multado. Assim, a própria Municipalidade pode efetuar[1] a limpeza, sem demoras, nos terrenos baldios, com foco e criadouro do mosquito transmissor da dengue.
Por isso, a medida vem retirar a burocratização e o infindável papelatórios no procedimento legal de limpeza dos terrenos, onerando tanto o interesse público quanto a fiscalização do Poder Executivo Municipal, atendendo assim os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, princípios estes que devem orbitar não só toda a Administração Pública como também o Poder Legislativo.
Inescondivelmente, só se reconhece a legitimidade do poder de polícia, quando visa ele a proteger o interesse publico, assim entendido o superior interesse da comunidade, compreendidos desde o interesse patrimonial, material, moral, até o interesse espiritual do povo a tutela das instituições e os anseios nacionais. Assim o presente projeto de Lei, vem a limitar e condicionar o exercício de direitos fundamentais compatibilizando-os com interesses públicos legalmente definidos, permitindo a convivência ordeira e valiosa
Estando assim justificado o presente projeto de lei, contamos com o apoio dos Nobres Pares.
[1] São atributos do Poder de Polícia:
a) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: presume-se o ato válido até que se prove o contrário.
b) DISCRICIONARIEDADE: é reconhecida na liberdade de a Adm Pública de escolher a oportunidade e a conveniência de exercitar o seu poder de polícia, por si mesma, sem a necessidade do auxílio ou autorização judicial, sempre com a intenção de melhor zelar pelo interesse público. Há exceção; Ex Carteira de motorista. Preenchidos os requisitos, não pode negar.
c) AUTO-EXECUTORIEDADE: está na faculdade de a Adm decidir e executar os atos de Poder de Polícia , por si mesma, sem necessidade do auxílio ou autorização do Judiciário. Pode abranger a exigibilidade (sempre presente no ato) que consiste na possibilidade de decidir e a executoriedade (depende de expressa previsão legal), traduzida como a possibilidade de executar diretamente, com maior celeridade, o ato editado. Exceção. Multa de trânsito, sua execução é judiciária
d) COERCIBILIDADE, IMPERATIVIDADE OU EXIGIBILIDADE: significa poder de a Adm Pública impor medidas coativas, inclusive utilizando força física, se houver oposição do infrator, ou se houver necessidade de suprir alguma omissão.