Autoriza o Município a celebrar convênio com GRUPO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA AO CÂNCER INFANTIL – GPACI e dá outras providências.

Promulgação: 22/04/2015
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 6 de março de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 024/2015

Processo nº 6.233/2015

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Temos a honra de encaminhar á apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar Convênio com o GRUPO DE PESQUISA E ASSITÊNCIA AO CÂNCER INFANTIL – GPACI, visando o repasse de recursos financeiros para em conjunto com a municipalidade, prestar assistência médica ambulatorial e hospitalar ás crianças e adolescentes até 18 anos, portadores de câncer de Sorocaba e região.

O Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil – GPACI fundado em 25 de junho de 1983, com sede e foro na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, na Rua Antônio  Miguel Pereira, 45, Jardim Faculdade, CEP 18030-250, é uma associação de direito provado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter filantrópico, assistencial, promocional, organizacional recreativo, cultural e educacional, sem cunho político ou partidário, com finalidade de atender a todos que a ela se dirigirem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa.

Declarado de Utilidade Pública nas esferas: Municipal, Estadual e Federal, inscrita no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

O GPACI não remunera por qualquer forma, os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos e não distribuem lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

Conforme já registrado, o GPACI é uma entidade beneficente, de caráter filantrópico, que oferece assistência médica e hospitalar bem como assistência social e moral extensiva aos familiares das crianças e adolescentes (0-18 anos) portadores de neoplasia maligna (câncer) e no Município de Sorocaba é o único habilitado a prestar esse serviço de UNACON exclusiva de oncologia pediátrica.

Por isso, esses serviços são essenciais à população e sua interrupção causaria danos incalculáveis aos usuários do SUS, tendo em vista a crescente demanda de tratamento oncológico a crianças e jovens;

Desse modo, fica inteiramente justificada a presente proposição, e contamos, uma vez mais, com o valioso apoio dessa Casa para a transformação do Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê no REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município, e reiterando a Vossa Excelência e Nobres Pares protestos de elevada estima e consideração.