Proíbe a utilização de banheiros, vestiários e demais espaços segregados, de acordo com a identidade de gênero, nas instituições de ensino fundamental, público ou privado, instaladas no âmbito do Município e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
Deve-se salientar que o presente Projeto de Lei visa apenas regulamentar a utilização de espaços e vestimentas nas instituições de ensino fundamental instaladas no município, garantindo o seu funcionamento, como já ocorre nos termos atuais.
O ensino fundamental, como cediço, é dividido em anos, que vão do 1º ao 9º ano, e em idades que vão de 6 a 14 anos.
Não há como, abruptamente, admitir este conceito no âmbito do município, afigurando-se notório os reflexos que ocasionará, ademais diante da discussão e polêmica envolvendo o tratamento dispensado à alunos de tenra idade e seus representantes legais.
Assim, em que pese sejam das melhores as intenções que justificariam a medida, é forçoso reconhecer que se trata de tema polêmico, que exige debate excessivo pela sociedade, visando exclusivamente trazer vantagens ao sistema educacional do município. Partindo deste pressuposto, entende-se que a análise e discussão da matéria deverá contar com a participação dos diversos setores e segmentos da sociedade, a fim de que, se estabelecida eventual mudança, todos os possíveis reflexos negativos que poderiam ocasionar esta alteração seriam minimizados.
Atualmente, é fato, não vislumbramos condições de se estabelecer referida mudança de imediato, no esteio do consignado na Resolução nº 12, de 16 de janeiro de 2015, sendo recomendável, “ad cautelam”, a manutenção dos métodos atualmente aplicados.