Autoriza o Poder Executivo a alienar os bens imóveis que especifica para fins de Regularização Fundiária, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 9.780, de 1º de novembro de 2011, e dá outras providências.

Promulgação: 15/10/2015
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 7 de outubro de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 101/2015

Processo nº 8.074/2003

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Estamos encaminhando o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre autorização do Poder Executivo a alienar os bens imóveis que especifica para fins de Regularização Fundiária, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 9.780, de 1º de novembro de 2011, e dá outras providências.

O Projeto de Lei em comento trata da regularização de área de gola no Sorocaba I, área de gola é a denominação que se convencionou para as áreas que são doadas à Municipalidade quando lotes ou áreas são desmembrados em lotes menores, sobrando nas esquinas um raio de curvatura de quadra, que no caso especifico do Conjunto Habitacional Júlio de Mesquita Filho convencionou-se ser de 9,00m², de acordo com o Código de Arruamento e Loteamento (art. 43, da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966), fazendo com que a área de gola faça parte integrante do sistema viário do empreendimento implantado pela COHAB-CRHIS (Decreto nº 9.207, de 20 de fevereiro de 1995), portanto essas áreas são afetadas ao uso público.

Embora públicas as áreas do sistema viário, as mesmas podem ser transmitidas através de procedimento próprio, pois tanto a Constituição Federal de 88, como a Constituição do Estado de São Paulo de 89, ambas não impedem que ocorra a mudança de sua destinação.

Desde a implantação do Conjunto Habitacional Júlio de Mesquita Filho essas áreas de gola vem sendo objeto de permissões de uso de bem público municipal a título precário aos respectivos moradores de imóveis lindeiros as áreas de gola, sobre essas áreas existem construções consolidadas a mais de 20 anos, ou seja, dos 415 imóveis que avançam sobre a área de gola, 341 imóveis ocupam parcialmente com suas edificações. Muitos destes prédios se encontram legalizados junto a PMS por Lei de anistia da Câmara Municipal, respeitando-se os 3 (três) metros de passeio público. E no tocante a sinalização de transito, os estudos realizados pela municipalidade concluiu-se que as construções não interferem em nada.

No intuito de regularizar definitivamente a situação das áreas de gola, e de tranquilizarmos os moradores que a anos possuem seus imóveis que incidem sobre essas áreas propomos a sua legalização.

Diante do exposto, esperamos que o presente Projeto de Lei seja aprovado pelos Ilustres Vereadores componentes desse egrégio colegiado municipal, para que possa ser transformado em Lei.