Altera a redação dos artigos 6º, 12, 14, 15 e 17 da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, que dispõe sobre a fiscalização sanitária de gêneros alimentícios e na promoção, preservação e recuperação da saúde no Município e dá outras providências.

Promulgação: 17/12/2015
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 19 de outubro de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 105/2015 - Substitutivo

Processo nº 25.800/2014

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Após o envio do PLO nº 209/2015, a Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde solicitou a alteração dos incisos I e II do art. 6º da Lei Municipal nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, bem como revogação dos incisos III e IV daquele dispositivo, assim como a revogação dos §§ 1º e 2º do art. 14.

A alteração dos incisos I e II do art. 6º (art. 1º do substitutivo) visa alterar os parâmetros das multas aplicadas.

Atualmente, a Lei estabelece que a multa é calculada em fração “da taxa inicial da atividade” (de ¼ a 50 vezes o valor da taxa).

Ocorre que há atividades que não são passíveis de licenciamento perante a vigilância sanitária (e por isso não possuem taxa inicial), mas que, no entanto, são fiscalizadas pela VISA, que nesses casos acaba não tendo como aplicar qualquer punição pecuniária.

Outra razão para alteração dos valores de referência da multa reside no fato de que a diferença entre os valores das taxas iniciais de algumas atividades geram distorções na aplicação da sanção. Só a título de exemplo, o valor da taxa inicial de consultório odontológico é R$ 329,98 ao passo que a taxa inicial de um estabelecimento Disk Pizza é R$ 2.217,82. Assim, atualmente, uma infração de natureza leve de um Disk Pizza pode acabar sofrendo punição significativamente maior do que uma infração de natureza grave de um consultório odontológico, o que gera quebra da equidade e proporcionalidade.

Daí porque a SES/VISA sugeriu a alteração dos parâmetros da multa para que seja fixada de 10 a 10.000 UFESPS, aplicando-se em dobro na reincidência, de maneira que a Administração tenha parâmetros mais justos e equitativos segundo a gravidade da infração, e não segundo a atividade em si.

Com isso será possível revogar os incisos III e IV do art. 6º da Lei.

Além disso, a SES/VISA sugere a revogação dos §§ 1º e 2º do art. 14.

Toda atividade deve obter a licença de funcionamento antes de iniciar sua atividade. Nesse passo, permitir exclusão da sanção aquele que voluntariamente não obteve a licença é desestimular o correto funcionamento das atividades, desprestigiando o cidadão que procurou atender previamente a Lei antes de iniciar suas atividades, mediante o estímulo de situações irregulares.

Isso, além de desatender a legislação sanitária, coloca em risco a população, pois na prática acaba viabilizando o funcionamento de atividades que não foram previamente submetidas à verificação sanitária, o que não pode persistir.

No mais, o presente substitutivo mantém as demais alterações propostas nos artigos 12, 14, 15 e 17 da Lei Municipal nº 4.412, de 27 de Outubro de 1993, que visam atualizar a nomenclatura da atual Área de Vigilância em Saúde (art. 12 e 17), simplificar o regime de julgamento das defesas e impugnações, que passarão a ser julgados pela Chefia de Divisão de Vigilância Sanitária (art. 14), bem como transferir a competência para julgamento do recurso sobre interdição para o Secretário Municipal da Saúde (art. 15).

Com essas breves considerações, entendemos que a Lei estará mais adequada à sua aplicação, razão porque esperamos contar com total apoio do Plenário na votação e aprovação da presente proposição.