Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras providências.

Promulgação: 07/01/2016
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão
 

Sorocaba, 27 de agosto de 2015.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 077/2015

Processo nº 11.621/2014

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) e dá outras providências.

 

Este Projeto de Lei objetiva instituir o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) e está destinado às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

 

Este Projeto de Lei foi elaborado em conformidade com o estabelecido na Lei Nacional nº 12.305/2010 e seu Regulamento, sendo que deverá ser o principal instrumento de planejamento da gestão integrada de resíduos sólidos, bem como, para a execução dos serviços de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos.

 

O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) abrange um horizonte de planejamento de 20 anos, e seu conteúdo, na íntegra, está apresentado no Anexo deste Projeto de Lei e foi elaborado em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Federação mediante a realização de Audiências Públicas neste Município.

 

O PMGIRS de Sorocaba tem por objetivo geral a proposição de ações visando implementar os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos segundo as condições necessárias e suficientes para a população atual e futura do Município; assumindo os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos e gerenciando os aspectos operacionais e gerenciais do setor de forma integrada.

 

Para o alcance deste objetivo geral, são objetivos específicos do PMGIRS: garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas; implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis; a criação de instrumentos para gestão, regulação, fiscalização e monitoramento dos serviços; indicar o estabelecimento de mecanismos de controle social; estimular a conscientização ambiental da população; e dotar os serviços de resíduos sólidos de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental.

 

Mas não é só, os programas e ações estabelecidos para o alcance das metas indicadas no PMGIRS devem ser assumidos pelo titular dos serviços assim como pela(s) entidade(s), pública(s) ou privada(s), legalmente responsável(is) pela prestação parcial ou total dos serviços voltados à limpeza pública e manejo de resíduos sólidos.

 

O presente PMGIRS, após ser instituído por Lei, será avaliado e revisado, no máximo a cada 4 (quatro) anos, devendo essas revisões coincidir com as revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e preceder, em pelo menos 6 (seis) meses, a elaboração do Plano Plurianual do Município de Sorocaba (PPA).

 

E mais, futuramente, este Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) poderá vir a ser inserido no Plano de Saneamento Básico previsto no art. 19 da Lei Nacional nº 11.445, de 2007, desde que seja respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do art. 19 da Lei Nacional nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

 

Desse modo, estando plenamente justificada a presente proposição, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, reiteramos protestos de elevada estima e consideração, solicitamos que a tramitação deste Projeto de Lei se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.