Concede a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 30/03/2016
Tipo: Lei Ordinária
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Sorocaba, 29 de março de 2 016.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 038/2016 - Substitutivo

Processo nº 7.943/2016

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Substitutivo ao Projeto de Lei que concede revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Sorocaba e dá outras providências.

O referido Projeto de Lei visa promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos, da Administração Direta e Indireta do Município de Sorocaba, em cumprimento ao que determina o artigo 37, inciso X, da Constituição da República.

É importante destacar que a nova proposta é fruto de construção conjunta entre a Administração Municipal e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.

Reiteramos os motivos expostos na proposta originalmente encaminhada, pois, é fato notório que o nosso país atravessa uma crise econômica e social, que exige sacrifícios e esforços monumentais. Assim, o fato é que a arrecadação municipal já apresenta diversos índices em queda, sendo certo que o administrador público responsável não pode se eximir de adotar medidas drásticas e amargas, buscando cumprir com fidelidade as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

Os valores apresentados nesta proposta são fruto de uma gestão consciente, responsável e planejada, devendo o Governo Municipal, igualmente, priorizar as necessidades prementes, a fim de evitar um colapso na execução dos serviços públicos de maior alcance social.

Ademais, informamos que a revisão geral anual, ora proposta, respeita todas as exigências e limites pela legislação, em especial aqueles atinentes a gastos com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. A Lei de Responsabilidade Fiscal ao tratar sobre o aumento de despesa dispensa a necessidade de estimativa; no entanto, o § 6° do artigo 17, determina tão-somente a apresentação da declaração do ordenador da despesa.

À vista de todo o exposto, esperamos contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do presente Substitutivo de Projeto em Lei, em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração.