Dá nova redação ao “caput” do art. 1º da Lei nº 11.093, de 06 de maio de 2015, que dispõe sobre a declaração de Utilidade Pública, e dá outras providências.

Promulgação: 23/05/2016
Tipo: Lei Ordinária
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Justificativa:

O Projeto constitui apenas a acrescentar ao caput do art. 1º as entidades de direito privado que comprovem a reciprocidade social de forma não exclusiva.

Embora sejam entidades de direito privado, tais entidades têm em sua constituição o escopo de atingir um determinado fim que atingirá de maneira reflexa a coletividade, por isso sua reciprocidade social não exclusiva. Elas não visam o lucro e, portanto, seus resultados financeiros ou sociais não são divididos apenas entre os participantes.

Com efeito, é sabido que há em nossa cidade entidades privadas com forte engajamento na comunidade, mas que sua contraprestação não se dá diretamente pelo cunho social, mas que tais objetivos quando alcançados refletem para a coletividade, exemplo disso as entidades comprometidas a preservar um patrimônio público ou ambiental de nossa cidade.  

Por todos esses motivos, peço apoio aos Ilustres Pares para a aprovação da presente proposta.