Dá nova redação ao art. 2º e parágrafo único da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008. (sobre a limpeza de terrenos baldios)

Promulgação: 30/06/2016
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 5 de maio de 2016.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 054/2016

Processo nº 27.662/2007

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração da redação do art. 2º e parágrafo único da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008.

A alteração proposta é motivada pela necessidade de se alcançar mais efetividade no procedimento administrativo e garantir o atendimento do objetivo da Lei, que é a limpeza dos terrenos, baldios ou não, afastando riscos à saúde pública.

É que na redação atual do texto legal, a intimação do proprietário ou possuidor de terrenos, baldios ou não, para efetuar a limpeza dos mesmos tem validade para o exercício financeiro em que a intimação foi emitida.

Assim, as intimações realizadas nas últimas semanas do exercício financeiro perdem sua eficácia em pouco tempo, exigindo nova intimação, o que acarreta custos para os cofres públicos.

Ademais, na atual redação do texto legal, a validade da intimação realizada através do carnê do IPTU tem seu termo final previsto para 31 de dezembro, causando a interrupção do procedimento fiscalizatório até que nova intimação seja efetivada.

Com a alteração proposta, a intimação para efetuar e manter o terreno limpo terá validade por 12 (doze) meses. Assim, se a intimação for efetivada através do carnê do IPTU, na prática, a sua validade subsistirá até a entrega do carnê do IPTU do exercício seguinte, que deverá conter a mesma intimação, e assim sucessivamente, de forma a impedir a ocorrência de lapso temporal que prejudique o procedimento fiscalizatório.

Dessa forma, buscando ampliar a efetividade do cumprimento da obrigação prevista na Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, que impõe aos proprietários ou possuidores de terrenos, baldios ou não, mantê-los limpos, roçados e drenados, e consequentemente reduzir os riscos que podem ser causados a saúde pública, é que se propõe a alteração do artigo 2º e parágrafo único da referida Lei.

Estando justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, reiterando protestos de elevada estima e consideração.