Altera artigos da Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle de populações animais, bem como sobre a prevenção e controle de zoonoses no município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 25/08/2016
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 10 de março de 2016.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 32/2016

Processo nº 32.213/2015

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Temos a honra de enviar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração de dois artigos da Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle de populações animais, bem como sobre a prevenção e controle de zoonoses no Município de Sorocaba e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei se justifica diante da epidemia de Dengue que acometeu o Município no primeiro semestre de 2015 e da excessiva quantidade de reclamações e denúncias referentes à presença de criadouros de mosquito em imóveis da cidade. Por conta do risco à saúde pública que estes imóveis representam, são realizadas vistorias para exigir que as irregularidades sejam sanadas. No entanto, alguns proprietários ou responsáveis pelos imóveis não tomam as providências cabíveis para se evitar a proliferação de mosquitos e outros animais sinantrópicos apesar das orientações, notificações e intimações, tornando-se necessária a autuação com aplicação de penalidades.

Entretanto, temos na Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007 um valor máximo estipulado de R$ 700,00 (setecentos reais), o que para alguns proprietários ou empresas é um valor pequeno, que eles alegam verbalmente preferir pagar a multa a realizar as adequações necessárias, mantendo-se o risco à saúde pública.

Portanto, torna-se necessária a alteração deste número máximo para que se tenha um range maior de valor de multa, podendo-se selecionar um que seja mais adequado de acordo com a gravidade da infração, o risco à saúde pública que ela implica e a capacidade econômica do infrator, para que se coíba esse ato de manter-se a irregularidade por conta do valor baixo da penalidade.

Além disto, são amplamente divulgadas as formas de se evitar a proliferação do mosquito da Dengue nos imóveis, portanto, a aplicação de advertência deverá ocorrer apenas para infrações de pequena monta, e a multa será dada independentemente se houve adequação posterior à lavratura do auto de infração, uma vez que as notificações e intimações anteriores já dão um prazo ao responsável para realizar as adequações. A multa então será aplicada quando, apesar das orientações, os responsáveis não tenham se adequado no prazo, salvo casos de infração grave e/ou risco iminente à saúde pública, nos quais o auto de infração poderá ser lavrado de imediato.

É necessária a revogação do parágrafo único do art. 46, pois não é possível transformar uma penalidade de advertência em multa em um mesmo Processo Administrativo. O que pode ser feito é a aplicação da penalidade de advertência, e na manutenção da infração, a lavratura de um novo auto de infração a abertura de um novo Processo Administrativo no qual, diante da reincidência, será necessariamente imputada a penalidade de multa.

Por fim, o valor de multa da referida Lei foi estipulado em 2007. Encontra-se desatualizado e sem reajuste, e em desconformidade com o art. 122 da Lei Estadual nº 10.083 de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário Estadual).

Tendo aqui justificado plenamente a necessidade da transformação deste Projeto em Lei, em REGIME DE URGÊNCIA, por Vossa Excelência e Nobres Pares, uma vez que atenderá às necessidades da Administração Pública Municipal visando diminuir o número de criadouros do mosquito da Dengue e, consequentemente, a infestação do mesmo na cidade, aproveitamos o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.