Altera a redação da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, com alterações posteriores, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.
ANEXO ÚNICO
(Lista de serviços anexa à Lei 4.994 de 13 de novembro de 1995)
“1 - ..............................................................................
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
.............................................................................................
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
.............................................................................................
6 - ...........................................................................
.............................................................................................
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 - .................................................................................
.............................................................................................
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
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11 - ..............................................................................
.............................................................................................
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
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13 - ...............................................................................
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13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - ................................................................................
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14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
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14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
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16 - ...............................................................................
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 - ................................................................................
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.............................................................................................
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25 - ................................................................................
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25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
.............................................................................................
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (NR)
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Sorocaba, 19 de setembro de 2017.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 076/2017
Processo nº 18.911/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que altera a redação da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, com alterações posteriores, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.
A Constituição Federal delegou ao Município a competência para instituir dentre outros tributos, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, dando a este, dentro dos limites constitucionais, a capacidade legislativa e normativa.
Por outro lado, a Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de imposto de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes ao Município, trouxe inovações com o estabelecimento de alíquota mínima, alteração do local de incidência de alguns serviços e alteração da lista anexa de serviços, havendo assim, necessidade de se adequar a Lei Municipal à Lei Complementar citada.
A presente proposição visa então, manter a legislação municipal em compasso com a Lei Complementar, permitindo a correta aplicação das hipóteses de recolhimento do ISSQN.
Em conclusão, pode-se afirmar que o presente Projeto se faz necessário para se evitar perda de receita para outros Municípios, para que não se deixe de tributar de acordo com alterações da lista anexa e para que se regularize a Lei Municipal.
Estando devidamente justificada a propositura, conto com o costumeiro apoio dessa Casa de Leis, no sentido de transformá-lo em Lei e aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração, solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA conforme previsto pela Lei Orgânica do Município.