Reorganiza a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
ANEXO I
Denominação do Cargo | Quant | Provimento | Jornada Semanal | Vencimento Base | Requisitos do Cargo |
COORDENADOR DE QUALIDADE GRÁFICA | 01 | Função Gratificada | 40h | 5.676,54 | Nível Superior |
ANALISTA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO | 01 | Efetivo |
| 5.526,95 | Nível Superior em Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou em áreas afins e Registro no Conselho Regional respectivo do curso de graduação. |
ENGENHEIRO | 01 | Efetivo | 30h | 5.169,61 | Nível superior em Engenharia Civil e Inscrição no CREA/SP. |
ANEXO II
SÚMULAS DE ATRIBUIÇÕES
COORDENADOR DE QUALIDADE GRÁFICA: Colaborar na proposição de normas e padrões visuais referentes a comunicação institucional gráfica interna e externa, compreendendo a pesquisa, análise, planejamento, implantação e coordenação de trabalhos nas áreas gráficas. Dirigir e desenvolver peças gráficas impressas, de multimídia, de materiais de apoio, de símbolos, marcas, selos, comendas e todo material que necessite de uma representação visual. Dar suporte junto a gráficas nos trâmites que envolvam materiais impressos, desde a escolha de materiais e formatos, até a inspeção de qualidade dos mesmos. Planejar e inspecionar a comunicação gráfica interna e externa. Planejar, dirigir, desenvolver, supervisionar e aprovar questões estéticas e operacionais em sites institucionais, página de comunicação interna (Intranet) e demais meios eletrônicos que envolvam peças visuais e multimídia. Prestar assistência aos demais setores em trabalhos que envolvam peças visuais e multimídia. Executar outras atividades compatíveis com o cargo.
ANALISTA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO: Prestar assessoramento e consultoria técnica em matérias relacionadas com as atividades financeiras e orçamentárias à Mesa, à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Parcerias e a Secretaria Geral. Assessorar os Vereadores durante toda a tramitação legislativa das peças orçamentárias, tais como: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Elaborar minutas de proposições, relatórios e pareceres sobre planos, orçamentos públicos e ações de fiscalização e controle quando solicitado pelos Vereadores ou qualquer Comissão da Casa. Prestar esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções constitucionais do Legislativo, em matéria de planos, orçamentos públicos, fiscalização e controle. Supervisionar as atividades orçamentárias e elaborar as demonstrações financeiras junto aos órgãos responsáveis. Assessorar a Divisão de Finanças no controle de movimentação e disponibilidade orçamentária e financeira do Legislativo. Realizar auditorias visando a transparência pública e os métodos aplicáveis na avaliação da gestão administrativa e dos resultados nas ações administrativas e contábeis da Câmara Municipal de Sorocaba. Realizar estudos e pesquisas de natureza técnica, relacionados a métodos e processos orçamentários. Elaborar estudos na área de planos, orçamentos públicos, fiscalização e controle de interesse institucional. Desempenhar outras atividades compatíveis com a função.
ANALISTA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO: Prestar assessoramento e consultoria técnica em matérias relacionadas com as atividades financeiras e orçamentárias à Mesa, à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Parcerias e a Secretaria Geral. Assessorar os Vereadores durante toda a tramitação legislativa das peças orçamentárias, tais como: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Elaborar minutas de proposições, relatórios e pareceres sobre planos, orçamentos públicos e ações de fiscalização e controle quando solicitado pelos Vereadores ou qualquer Comissão da Casa. Prestar esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções constitucionais do Legislativo, em matéria de planos, orçamentos públicos, fiscalização e controle. Supervisionar as atividades orçamentárias e elaborar as demonstrações financeiras junto aos órgãos responsáveis. Colaborar com a Assessoria de Finanças no controle de movimentação e disponibilidade orçamentária e financeira do Legislativo. Realizar auditorias visando a transparência pública e os métodos aplicáveis na avaliação da gestão administrativa e dos resultados nas ações administrativas e contábeis da Câmara Municipal de Sorocaba. Realizar estudos e pesquisas de natureza técnica, relacionados a métodos e processos orçamentários. Elaborar estudos na área de planos, orçamentos públicos, fiscalização e controle de interesse institucional. Desempenhar outras atividades compatíveis com a função. (Redação dada pela Lei nº 11.895/2019)
ENGENHEIRO: Prestar assessoramento, consultoria técnica, perícia de projetos aos Vereadores, à Mesa, às Comissões e as Secretarias da Casa em matérias relacionadas com as obras públicas em geral. Avaliar dados técnicos de segurança, operacionais, fazer relatórios de inspeção, informando eventuais problemas e sugerindo soluções técnicas adequadas. Participar, conforme a política interna da Câmara Municipal de Sorocaba, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão. Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
ANEXO III
TABELA DE REFERÊNCIAS
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(Anexo III revogado pela Lei nº 12.484/2022)
JUSTIFICATIVA
O presente substitutivo ao Projeto de Lei nº 198/2017 propõe alteração na estrutura administrativa da Casa de Leis, visando adequar o quadro de pessoal e a forma da composição da remuneração dos servidores às recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo constantes no julgamento do TC 2768/026/14, publicado em 10/03/2017 e TC 363/026/13, publicado em 05/05/2017.
Após a publicação do Acórdão relativo ao TC 2768/026/14, ocorrida em 10/03/2017, foi criada Comissão Para Estudo da Reforma Administrativa da Casa de Leis, através da Portaria nº 147, de 24 de abril de 2017, que apresentou seu relatório em 8/06/2017 (cópia anexa), do qual se extraíram as principais alterações sugeridas no presente Projeto de Lei, observadas as adequações necessárias e possíveis indicadas pela Secretaria Jurídica da Casa de Leis, debatidas em reuniões da Mesa Diretora e, por fim, com todos os Vereadores da Edilidade.
Em primeiro lugar, necessário se faz seguir a orientação da Corte de Contas Paulista no sentido de reduzir o número de cargos comissionados na Casa de Leis, de sorte que se propõe a extinção de vinte cargos de Assessor Parlamentar, fato que certamente demandará uma maior dedicação dos já extremamente dedicados e comprometidos Assessores Parlamentares, mas que se faz necessário na medida em que o Tribunal de Contas vem rejeitando reiteradamente Contas de Câmaras Municipais em virtude do percentual de cargos em comissão em relação ao total de cargos dos Legislativos, citando-se como exemplo atual as seguintes Câmaras Municipais:
São Bernardo do Campo – TC 353/026/13 – população estimativa IBGE 2016: 822.242 habitantes – Irregular;
Santo André – TC 002936/026/14 - população estimativa IBGE 2016: 712.749 habitantes – Irregular;
Osasco – TC 2531/026/14 - população estimativa IBGE 2016: 696.382 habitantes – Irregular;
São José dos Campos – TC 543/026/13 - população estimativa IBGE 2016: 695.992 habitantes – Regular com recomendação para redução do número de cargos comissionados;
Ribeirão Preto – TC 2920/026/14 - população estimativa IBGE 2016: 674.405 habitantes – Irregular;
Mauá – TC 2873/026/14 - população estimativa IBGE 2016: 457.696 habitantes – Irregular;
São José do Rio Preto - população estimativa IBGE 2016: 446.649 habitantes – Regular com recomendação para redução do número de cargos comissionados;
Santos - população estimativa IBGE 2016: 434.359 habitantes – Regular com recomendação para redução do número de cargos comissionados.
Ademais, no julgamento das Contas de nossa Casa de Leis (população estimativa IBGE 2016: 652.481 habitantes) relativas ao exercício de 2014 (TC 2768/026/14) houve recomendação expressa para redução do número de cargos comissionados e relativas ao exercício de 2013 (TC 363/026/13 – ainda pendente de recurso – TC 9973/026/17) houve rejeição pelo número de cargos comissionados, tudo a recomendar a redução ora proposta.
Em segundo lugar, a Corte de Contas Bandeirante tem reiteradamente afirmado que os cargos comissionados devem ser providos exclusivamente por pessoas que possuam graduação superior, questão também recomendada expressamente quando do julgamento das Contas da Câmara de Sorocaba relativas ao exercício de 2014 (TC 2768/026/14), motivo pelo qual também se propõe a modificação do requisito de escolaridade para os cargos de Chefe de Gabinete, Assessor Parlamentar e Assistente da Presidência, adequando-se a remuneração dos mesmos.
Em terceiro lugar, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem recomendado reiteradamente a correção da súmula de atribuições dos cargos em comissão, de modo que estas espelhem as reais atribuições dos cargos que nessa forma de provimento somente podem se referir a atribuições de direção, chefia e assessoramento, propondo-se, desta forma, alteração da súmula de atribuições dos cargos de Chefe de Gabinete, Assessor Parlamentar e Assistente da Presidência, bem como transformando-se um cargo de Secretário da Presidência em Assistente da Presidência, que melhor atende as necessidades de assessoramento do Presidente da Casa de Leis.
Em quarto lugar, a Corte de Contas Paulista condena o pagamento de gratificação de nível universitário para servidores comissionados cujos cargos já exigem o nível superior como requisito para seu provimento (TC 363/026/13), destacando-se, no entanto, que referida gratificação paga aos servidores comissionados do Legislativo sorocabano faz parte da remuneração dos cargos, ou seja, foi instituída na própria criação de cada cargo, de sorte que a melhor solução encontrada foi a integração da mesma ao vencimento-base de cada cargo, inexistindo qualquer aumento ou redução salarial, mas apenas modificação na forma de sua composição.
Em quinto lugar, apontou a Comissão de Estudos para Reforma Administrativa a possibilidade de alteração definitiva da carga horária dos assessores jurídicos para seis horas diárias, uma vez que os optantes já cumprem referida jornada há mais de 6 anos (Lei nº 9.128/2010), acrescentando-se que referida jornada é mais vantajosa para a Administração na medida em que evita o pagamento de horas extraordinárias, bem como a posterior migração novamente para jornada de quatro horas diárias por mera conveniência do servidor. Também propõe a Comissão alteração da denominação do cargo, na medida em que desde a sua criação a Casa de Leis o declara no Código Brasileiro de Ocupações sob nº 2410-20 – Advogado Direito Público e não como Assessor Jurídico (código 2410-40), medidas que também ora se propõem. Propomos, ainda, a ampliação de um cargo de um cargo na carreira jurídica da Casa de Leis, a fim de possibilitar a ampliação do leque de atuação da Secretaria Jurídica na assessoria aos Vereadores e Comissões.
Em sexto lugar, propomos a extinção da função gratificada de Coordenador de Qualidade do Legislativo e a criação de uma função gratificada de Coordenador de Qualidade Gráfica. Referido cargo será de extrema utilidade para esta Casa Legislativa, uma vez que com a popularização dos meios digitais de comunicação via internet, especialmente em redes sociais, tornou-se necessário o alinhamento da comunicação institucional da Câmara nos sites de maior popularidade, como Facebook e Youtube. Além de sites institucionais como o site oficial (www.camarasorocaba.sp.gov.br [1]) e o site do Memorial (www.memorialsorocaba.com.br [2]). Ademais, visando a economia de materiais e a agilidade na comunicação interna, foi criado também a Intranet, um site de acesso exclusivo entre os computadores da rede interna, com ferramentas que facilitam o trabalho cotidiano dos servidores sem nenhum custo. Destaca-se, ainda, que com a criação da Escola do Legislativo, tornou-se também necessária a criação de materiais didáticos que auxiliem e contribuam para o aprendizado nas áreas do conhecimento propostas pelos cursos, tudo a recomendar a criação do referido cargo para assessorar tecnicamente na tomada de decisões, salientando-se que a função gratificada extinta e a criada possuem a mesma remuneração, de sorte que inexistirá aumento de despesa.
Em sétimo lugar, para melhorar o desempenho da TV legislativa, propomos a ampliação dos seguintes cargos:
Operador de Câmera: de 12 para 13;
Diretor de TV: de 4 para 5.
Em oitavo lugar, propomos a extinção dos seguintes cargos efetivos, acatando sugestão da Comissão, na medida em que se encontram vagos e sem utilidade futura para Edilidade:
1 cargo de operador de som;
3 cargos de protocolista-arquivista;
1 cargo de bibliotecário.
Em nono lugar, propomos a instituição do Banco de Horas Opcional para os servidores efetivos, acatando sugestão da Comissão, de modo a possibilitar a redução de gastos com o pagamento de horas extraordinárias, uma vez que detectamos que, caso já existisse referido Banco de Horas, diversos servidores teriam aderido ao mesmo preferindo a compensação ao percebimento de horas extraordinárias.
Em décimo lugar, atendendo recomendação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC 363/026/13), propomos a extinção do pagamento da gratificação de escolaridade para servidores que ainda estejam cursando nível acima do exigido para seu cargo, substituindo tal benefício pela concessão de Auxílio Educação no valor da mensalidade do curso, mas limitada ao percentual da antiga gratificação, gerando, portanto, na maioria dos casos economia para os cofres públicos.
Em décimo primeiro lugar, propomos a extinção da possibilidade de progressão de carreira com base em realização de cursos, fato que acarretará substancial economia aos cofres públicos no futuro.
Por fim, propomos que a Lei somente entre em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, a fim de possibilitar a adequação administrativa na Casa de Leis, bem como que a extinção dos cargos de Assessor Parlamentar e alterações nos cargos dos Gabinetes dos Vereadores somente entrem em vigor no dia 1º de dezembro de 2017, a fim de que possam ser estudadas e realizadas as devidas adequações no quadro de servidores de cada Gabinete, para que não haja prejuízo na prestação de serviço e atendimento dos munícipes.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos Nobres Colegas na aprovação deste substitutivo que exclui a criação e ampliação de cargos para instalação da Rádio Legislativa.