Acrescenta o inciso VII, no art. 2º da Lei nº 10.866, de 9 de junho de 2014, que dispõe sobre a criação do Fundo de Assitência à Educação (FAED) e dá outras providências.
Sorocaba, 24 de outubro de 2 018.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 114/2018
Processo nº 28.505/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que acrescenta o inciso VII, no art. 2º, da Lei nº 10.866, de 9 de junho de 2014, que dispõe sobre a criação do Fundo de Assistência à Educação (FAED) e dá outras providências.
O presente Projeto tem inspiração no Projeto de Lei nº 138/2018, de autoria da Vereadora IARA BERNARDI.
Reiterando o que foi afirmado pela nobre Edil na justificativa daquela proposta legislativa, a Associação de Pai e Mestres (APM) é uma das formas de participação da comunidade na administração escolar, ou seja, uma ferramenta de gestão democrática, assim como os Grêmios Estudantis e os Conselhos de Escola.
A APM é uma associação sem fins lucrativos que representa os interesses comuns dos profissionais e dos pais dos alunos de uma escola. A ideia é que a opinião deles colabore com a gestão sempre com o objetivo de impactar positivamente na aprendizagem dos alunos e na qualidade da Educação oferecida pela escola.
Ela permite que famílias e escola dialoguem, promovendo uma integração da comunidade com a instituição de forma democrática. Portanto, como órgão colegiado assim instituído, ela não deve representar motivos que não sejam estritamente educacionais.
O art. 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) garante a gestão democrática do ensino público por meio da “participação dos profissionais da Educação na elaboração do projeto pedagógico da escola” e da “participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes”. Além disso, a APM também está prevista na estratégia 19.4 do atual Plano Nacional de Educação (PNE), que trata do fortalecimento dessas entidades.
No Estado de São Paulo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978 estabelece o estatuto padrão das APMs das escolas estaduais da rede. O Decreto nº 48.408, de 6 de janeiro de 2004, também legisla sobre o tema.
No Município, a Lei nº 1.662/1971 dispõe sobre a criação e constituição das Associações de Pais e Mestres e determina que tenham estatutos próprios e o objetivo primordial de favorecer a integração do patrimônio família-escola comunidade na obra comum da educação da infância.
Apesar de legalmente amparada pelo poder público, as APMs são independentes, possuem Inscrição Estadual e CNPJ próprios e, portanto, precisam prestar contas ao fisco. Como os diretores das APMs prestam serviços voluntários, são eles quem subsidiam financeiramente o contador, profissional que obrigatoriamente assina a prestação de contas da associação. Ou seja, os pais de alunos, voluntários da APMs, pagam para realizar um serviço voluntário ao Poder público, isso é inaceitável.
Daí porque, considerando a importância da matéria para o Município, bem como considerando que a referida propositura é de iniciativa privativa deste Prefeito, resolvemos encampar a proposta apresentada pela nobre Vereadora IARA BERNARDI, esperando contar também com apoio de todo Plenário na aprovação do presente Projeto de Lei.