Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana de Sorocaba, e dá outras providências.

Promulgação: 15/02/2019
Tipo: Lei Ordinária
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ANEXO  I    -  LOCALIZAÇÃO  DOS  ENGENHOS  PUBLICITÁRIOS

                             

Local 

Tipo I

Área Máx.

18,00 m2

Tipo II

Área Específica de.

27,00 m2

Tipo III

Área Máx.

  40,00 m2

Tipo IV

Área Max.

30,00 m2

 

Tipo V

Área Max.

75,00 m2

Tipo VI 

Área Máx.

Tipo VII 

Coberturas

Quadrilátero formado pelas vias :

– R. Cesário Mota, Prç. Carlos de Campos, R. Capitão José Dias, R. Dr. Artur Martins, e Prç. Frei Barauna.

 

 – R. Prof. Toledo, R. da Penha, R. Treze de Maio, R. José Antonio Ferreira Prestes e R. Cesário Mota.

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

Entorno do Paço Municipal, no raio de 200,00 metros

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

Outras Vias 

Públicas

Permitido

Conforme Anexo II

Permitido

Conforme Anexo II

Permitido

Conforme Anexo II

Permitido

Conforme Anexo II

Permitido

Conforme 

Anexo II

Permitido

Conforme 

Anexo II

Permitido

Conforme 

Anexo II

Estradas Estaduais

Lei n. 8.900/94

Proibido

Proibido

Permitido

Proibido

Permitido

Proibido

Proibido

 

ANEXO   II    -    DISTANCIAMENTO   ENTRE   ENGENHOS    PUBLICITÁRIOS

 

MODELO

h. mín.(m)

h. máx.(m)

Área Max.

(m²)

Quota

Distância entre Engenhos ou Conj. de Engenhos (metros)

Tipo I

3,00

10,00

18,00

3

1 face   por sentido da via e por quadra

Tipo II  ( padrão )

3,00

9,00

27,00 Específica

3

100,00

Tipo III

5,00

15,00

40,00

4

100,00

Tipo IV

5,00

18,00

30,00

4

100,00

Tipo V

5,00

18,00

75,00

0

100,00-Urbano, e

100,00-Rural

Tipo VI

-

-

50%

0

1  face  por sentido da via e por quadra

Tipo VII

-

-

-

0

1  face  por sentido da via e por quadra

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

 

SAJ-DCDAO-PL-EX- 016/2017

 

Processo nº 20.808/2014

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Trata-se de iniciativa que tem por objetivo regular a veiculação de anúncios publicitários, anúncios indicativos, e anúncios especiais, no âmbito no Município de Sorocaba.

 

A proposta tem por objetivo estabelecer equilíbrio e harmonia na utilização do espaço urbano, prevenindo contra a ocupação desordenada de espaços públicos ou privados pela veiculação de anúncios, que, no momento atual, tem poluído visualmente a paisagem do nosso Município de Sorocaba.

 

Os problemas e prejuízos decorrentes da ausência de uma adequada ordenação da paisagem urbana são notórios. Como exemplo, temos:

 

I) a descaracterização da arquitetura das edificações, na medida em que são utilizadas como suporte publicitário;

 

II) os prejuízos na preservação da história da cidade, decorrentes da progressiva deterioração de edifícios e marcos;

 

III) a diminuição da segurança de trânsito, em razão de prejuízo às condições visuais dos motoristas e da eficácia das placas e sinais; e

 

IV) a diminuição da qualidade de vida dos munícipes, decorrente do estresse que, segundo já comprovado cientificamente, é agravado pela poluição visual dos espaços urbanos.

 

Atualmente, o Município de Sorocaba está carente de um marco legal regulatório para tratar de modo adequado, justo e eficaz, da ordenação da veiculação de equipamentos de publicidade. A ausência do referido instrumento legal é por demais funesta à população do Município, como se pode facilmente inferir de um singelo passeio pelas principais vias da cidade.

 

Aqui, o que se pretende com a medida é dar concretude e efetividade ao chamado “direito à cidade” de nossos munícipes, a fim de que possam se realizar em suas potencialidades como pessoa, tanto na esfera individual, como na social.

 

Disso decorre ser medida imprescindível e emergente a aprovação da proposta de Lei que ora se apresenta a essa Respeitável Casa de Leis.

 

Alertamos para a necessidade de se observar o art. 180, incs. II, III, e V, e o art. 191, da Constituição do Estado de São Paulo, que exige participação popular no Projeto de Lei.

 

Dessa forma, estando plenamente justificada a presente propositura, esperamos contar com o valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação deste Projeto em Lei.