Altera a redação de artigos da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 e dá outras providências. (sistema tributário)

Promulgação: 06/12/1983
Tipo: Lei Ordinária
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T A B E L A  Nº 1

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

 

 

I – SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS FIXAS                                 

 Índice s/o   

 VRFS (anual)                                                                                                                                                      

 

 

     Serviços de :

 

1 - Médicos, dentistas advogados ou provisionados, economistas, engenheiros,

arquitetos, urbanista e agrimensores......................................................................               3,000

2 – Veterinários, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos fisioterapeu-

tas e protéticos..........................................................................................................            2,500

3 – Despachantes, tradutores ou intérpretes, peritos ou avaliadores, técnicos em

contabilidade, Projetistas, calculistas desenhistas, técnicos, relações públicas,

professores enfermeiros............................................................................................            2,000

4 – Intermediação, inclusive corretagens de bens móveis e imóveis, exceto os ser-

viços mencionados nos itens 51 e 52.....................................................................               2,000

5 – Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídas no item

anterior e nos itens 51 e 52.........................................................................................          1,500

6 – Pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza:

a) Estabelecimentos fixos na zona comercial principal..........................................              1,000

b) Estabelecimento fixos nas demais zonas...........................................................                0,500

     Nota : O imposto será lançado aplicando-se o valor obtido ao número do

pessoal ocupado (proprietário e funcionários).

c) Ambulantes...............................................................................................................          0,500

 

7 – Alfaiates, modistas, costureiras e congêneres , prestados ao usuários final,

quando o material, prestados ao usuários final, quando o material, salvo

o avivamento  seja fornecidos pelo usuários.........................................................              0,500

8 – Pensões particulares...................................................................................................           1,500

9 – Pintores, encanadores e pedreiros autônomos e similares...................................               0,500

 

 

II – SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS PERCENTUAIS

SOBRE O SERVIÇO                                              Percentual

                                                                                                                                      sobre o preço

                                                                                                                                       do serviço.

                                                                                                                                         do serviço.                                                                                                                                                                                                 

(mensal)

Serviços de :

 

10 - Medicinas de grupo, para assistência médica, dentária ou hospitalar,

executados

Por grupo ou entidade organizada para esse fim, quando credenciada

pelo INPS, para compensação da quota deste, com o contratante..........               5,00%

11 – Hospitais, sanatórios ambulatórios, pronto socorros e bancos de san-

gue, inclusive os serviços e preços referentes a convênios de assistên-

cia médicas ou hospitalar com Institutos de Previdência e com pessoas

jurídicas de direito público interno, deduzido o valor dos honorários

médicos, quando o profissional não mantiver relação de emprego com

o estabelecimento e for inscrito no Órgão Municipal.............................               3,00%

12 – Casa de saúde, casas de recuperação, emagrecimento ou repouso sob

Orientação Médica, observado o disposto no item nº

 12 ........................              5,00%

13 – Laboratórios de análises clínicas, psicotécnicas e eletricidade médica...               5,00%

14 – Organização, programação de dados, consultoria técnica, financeira ou

administrativa.................................................................................................         5,00%

15 – Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mu-

tuos aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por insti-

tuições financeiras)..........................................................................................         5,00%

16 – Datilografia, estenografia, secretaria expediente.........................................            4,00%

17 – Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por

empregados do prestador dos serviços ou por trabalhadores avulsos por

ele contratado....................................................................................................        5,00%

NOTA : Será observado o  mínimo de 10% (dez por cento) do V. R. F. S.

por sócios ou proprietários.

18 – Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de constru-

ção civil, de obras hidráulicas serviços auxiliares ou complementares

(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos

serviços, fora do local da obra, que ficam sujeitas ao ICM.

O imposto deverá ser recolhido na ocasião da concessão do alvará, salvo

casos especiais......................................................................................................       2,00%

19 – Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele

Instalados), estradas,pontes e congêneres (exceto o fornecimento de merca-

dorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da obra, que

ficam sujeitas ao ICM).

O imposto deverá ser recolhido na ocasião da concessão do alvará, salvo

casos especiais......................................................................................................        2,00%

20 – Limpeza de imóveis, raspagem e ilustração de assoalhos, desinfecção e hi-

ginização e lustração de bens móveis ( quando for prestado a usuário final

do objeto ilustrado)...............................................................................................       5,00%

Nota :  Será observado o  mínimo de 10% (dez por cento) do V. R. F. S. por

proprietário, sócios, empregado ou pessoa que trabalhe na atividade.

21 – Banhos, ducha, massagens, ginásticas e congêneres;

Imposto devido na razão de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço,

Observado o mínimo mensal de 20% (vinte por cento) do valor de V. R. F. S.         5,00%

22 – Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal: imposto

devido....................................................................................................................         4,30%

23 – Diversões Públicas :

a) Teatros, circos, auditórios, parque de diversões, taxi-dancings e Conge-

neres:

Imposto devido sobre o preço de ingresso, com recolhimento antecipado.           6,00%

b) Bilhares, boliches, bochas, tiro ao alvo e outros jogos assemelhados:

Imposto devido pelo movimento, à razão de 10% observado o mínimo de

10% do V. R. F. S., por mesa, quadra, etc. ...................................................          10,00%

c) Exposição com cobrança de ingressos:

Imposto devido ..............................................................................................    .     10,00%

d) Bailes, shows, festivais, recitáveis e congêneres:

Imposto devido.................................................................................................       10,00%

e) Execução de música, individualmente ou por conjuntos: Imposto devido

o preço do contrato.........................................................................................          10,00%

f) Cinemas : Imposto devido antecipadamente sobre o preço do ingresso.......         10,00%

NOTA : Os clubes sociais, recreativos e esportivos autorizados a funcionar

No Município, deverão exigir de orquestras, conjuntos e músicos que pre-

tendem contratar para as suas reuniões ou promoções, provas de que os

contratados acham-se quites com os cofres municipais, no que concerne ao

ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. A não

observância desta disposição implicará ao clube a responsabilidade  soli-

daria pelo pagamento do tributo.

g) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem

participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de esta-

cão de rádio ou da televisão:

Imposto devido sobre o preço do ingresso......................................................           10,00%

h) Fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo:

Imposto devido....................................................................................................        10,00%

24 – Organização de festas: “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebi-

das que ficam sujeitas ao ICM)..............................................................................           5,00%

25 – Agências de turismo, passeios e excursões e guias de turismo.........................               5,00%

26 – Análises técnicas, inclusive teste psicotécnicos....................................................             5,00%

27 – Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres............................             5,00%

28 – Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou siste-

mas de publicidade:

elaboração de desenhos de textos e de materiais publicitários; divulgação de

textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio........                 5,00%

29 – Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos carga móveis e serviços corre-

latos...........................................................................................................................          5,00%

30 – Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em Bancos ou outras

Instituições Financeiras).........................................................................................            5,00%

31 – Guarda e estacionamento de veículos...................................................................              5,00%

Imposto Mínimo  mensal devido por “Box”, garagens individuais ou na

Proporção de 10 m2 por veículo:

a)      Na zona Comercial Principal = 2,50% do V. R. F. S.

b)     Nas demais zonas = 2,00% V. R. F. S.

NOTA : Mesmo havendo a divisão da área ocupada

em “box”, ou garagens individuais, a tributação será feita conside-

rando-se 2/3 do terreno como área útil e na proporção de 10 m2

para cada veiculo.

32 – Hospedagem em hotéis; pensões e congêneres (o valor da alimentação,

Quando incluído no preço da daria ou mensalidades, fica sujeito ao Imposto

Sobre Serviços).........................................................................................................          5,00%

Imposto mínimo mensal (exclusive refeições):

                   Por                                                   Por

                    Apartamento                                        Quarto

Estabelecimentos de luxo                      40,00%

                                                                do V. R. F. S.

Estabelecimento de 1ª classe                 20,00%                                                15,00%

                                                                do V. R. F. S.                                       do V. R. F. S.

Estabelecimento de 2ª classe                 15,00%                                                10,00%

                                                                do V. R. F. S.                                      do V. R. F. S.

Estabelecimento de outras classes            -                                                        5,00%

                                                                                                                             do V. R. F. S.

Motel...............................................              -                                                        50,00%

                                                                                                                              do V. R. F. S.

33 – Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, aparelhos e equipamentos

(quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peças, aplica-

se o disposto no item 35)....................................................................................                 5,00%

Imposto mínimo mensal:

Para serviços em veículos de qualquer espécie, por box ou rampa de lava-

gem. .........................................................................................................40,00% do V. R. F. S.

Para serviços em máquinas, aparelhos e equipamentos, por empregado

ou pessoa usada na atividade, proprietário ou sócio da firma........10,00% do V. R. F. S.

34 – Consertos e restauração de qualquer objeto, exclusive, em qualquer caso,

o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica

sujeito ao ICM...................................................................................................                 5,00%

Com imposto mensal de 15,00% do valor de referencia, por pessoa empre-

gada, na atividade inclusive o proprietário ou sócios, não se consideran-

do os filhos menores do proprietário.

35 – Recondicionamento de motores, (o valor das peças fornecidas pelo presta-

dor do serviço fica sujeita ao ICM......................................................................             5,00%

36 – Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não desti-

nados a comercialização ou industrialização ....................................................            5,00%

37 – Ensino de qualquer grau ou natureza, inclusive Auto-Escolas:

Imposto mínimo mensal, por carro de aprendizagem.....................................      60,00 VRFS

38 – Tinturaria e Lavanderia.........................................................................................             5,00%

Como imposto mínimo mensal, por pessoa ou empregado usado na ativi-

dade, inclusive o proprietário ou sócio da firma .............10,00% V. R. F. S.

39 – Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondio-

namento e operações similares de objetos não destinados e comercializa-

ção ou industrialização.......................................................................................               5,00%

40 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados

ao usuário final do serviço exclusivamente com materiais por ele forneci-

dos (executa-se a prestação do serviço ao Poder Público, a autarquia, as

empresas concessionárias de produção de energia elétrica).........................                    5,00%

41 – Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final

do serviço..............................................................................................................                5,00%

Mínimo de 10,00% do V. R. F. S.

42 – Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação,

Cópia e reprodução, estúdios de gravação de “Vídeo-Tape” para televisão,

estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem

e “mixagem” sonore  ...........................................................................................                5,00%

Mínimo de 10,00% do V. R. F. S.

43 – Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer

processo não incluído no item anterior ...........................................................                 5,00%

44 – Locação de bens móveis, leasing e arrendamento mercantil .......................                    1,00%

45 – Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolicografia ........                    5,00%

46 – Guarda, tratamento e amestramento de animais ...........................................                  5,00%

47 – Florestamento e reflorestamento......................................................................                   4,00%

48 – Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução que

fica sujeito ao ICM). ..........................................................................................                 5,00%

49 – Recauchutagem ou regeneração de pneumáticacos. ....................................                    5,00%  2,50 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros. ....                       5,00%

51 – Agenciamento, corretagem ou intermediações quais quer (exceto finan-

ceiras , sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de cor-

retores, regularmente autorizados a funcionar). ..........................................                    5,00%

52 – Encadernação de livros e revistas. ..................................................................                    3,50%

53 – Aerofotogrametria. ............................................................................................                  5,00%

54 – Cobrança, inclusive de direitos autorais. .......................................................                    5,00%

55 – Distribuição e venda de bilhetes de:

a)      Loteria Federal  - sobre a diferença do preço, nunca inferior a 30%.                   3,00%

b)     Loteria esportiva – sobre o valor das comissões recebidas pelas

vendas. .....................................................................................................                 5,00%

56 – Empresas funerárias. .........................................................................................                   5,00%

NOTA : É obrigatória a execução de nota fiscal de serviços quando da re-

tirada do alvará de inumação e exumação.

57 – Taxidermistas. .....................................................................................................                   5,00%

NOTA : Quando os serviços constantes da presente Tabela forem execu-

tados sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte autônomo, cobrar-

se-á o imposto à razão de um valor de Referencia Fiscal de Sorocaba, anu-

almente.

 

 

T A B E L A  Nº 2

 

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES

 

 

NATUREZA DA ATIVIDADE                                                                                    Índice do VRFS por

                                                                                                                                 M2 da área ocupada

                                                                                                                                               (anual)

I – INDUSTRIA :

Indústria em geral. ...........................................................................................             0,0007

II – SETOR PRMÁRIO :

Agropecuária, extração vegetal e mineral. ...................................................               0,0005

III – CONSTRUÇÃO CIVIL:

Construção civil em geral e serviços correlatos............................................                0,0005

IV – COMÉRCIO:

a)   de gêneros alimentícios em geral (empórios, mercearias, supermerca-

dos e congêneres):

- sem vendas de bebidas alcoólicas a varejo.................................................              0,0012

- com vendas de bebidas alcoólicas a varejo ...............................................               0,0040

b) bares, restaurantes, lanchonetes “buffet”, etc. ........................................              0,0040

c) de veículos em geral de atividades comerciais. ......................................                0,0020

V – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:

a) estabelecimentos bancários, estabelecimentos de créditos, financia-

mentos de crédito, financiamento e investimento, e associações de

poupança e empréstimo. ...........................................................................                0,1000

b) bolsa de valores, comércio de títulos e valores mobiliários por conta

    de  terceiros, sociedades corretoras e sociedades distribuidoras de ti-

    tulos e valores mobiliários, escritórios de corretagem de seguros e ca-

    pitalização, administração de valores mobiliários. ................................                 0,0500

    - observado o mínimo anual de 10 (dez)  V. R. F. S.

VI – HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES..............................................................              0,0020

VII -  MOTÉIS...........................................................................................................            0,0100

VIII – ARMAZÉNS GERAIS, FRIGORIFICOS, SILOS E GUARDA-MÓVEIS.                 0,0020

   IX – E STACIONAMENTO DE VEICULOS ......................................................              0,0020

     X – ESTÚDIOS FOTOGRAFICOS, CINEMÁTOGRAFICOS E DE GRA-

            VAÇÃO. ...................................................................................................                0,0010

 XI – CASA DE LOTERIA, LOTERIA ESPORTIVA E LOTO.............................                0,00,20

XII – OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL...................................................                0,0010

XIII – POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEICULOS, DEPOSITOS DE INFLA-

           MÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES......................................................                0,0040

XIV – TINTURARIAS E LAVANDERIAS.............................................................                0,0010

  XV – BARBEARIAS, SALÕES DE BELEZA, ESTABELECIMENTOS DE

            BANHOS, DUCHAS, MASSAGEIRAS, GINÁSTICAS E CONGENE-

            RES..................................................................................................................            0,0010

XVI – ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA................................                 0,0005

XVII – LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLINICAS E CONGÊNERES.........                   0,0020

XVIII – HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, PRONTOS-SOCOR- 

             RO, CASAS DE SAÚDE E CONGÊNERES..............................................               0,0010

XIX – REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTONOMOS, CORRETORES,

           DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL, MEDIADO-

           RES DE NEGÓCIOS E OUTROS PROFISSIONAIS AUTONOMOS:

           a) – com estabelecimento fixo ......................................................................              0,0010

           b) – sem estabelecimento fixo: 0,2000 do VRFS p/ano.

 XX – OUTRAS ATIVIDADES..................................................................................             0,0020

XXI – DIVERSÕES PÚBLICAS :

a)      Clubes sociais, recreativos, esportivos e de jogos lícitos:

de  1ª. Categoria – 2,000 do VRFS por ano.

de 2ª. C ategoria – 1,000 do VRFS por ano.

b)     Cinemas e casa de diversões – 3,000 do VRFS por ano.

c)      Teatro – 2,000 do VRFS por ano

d)     Restaurantes dançantes, boates e similares...........................................             0,0060

e)      Circos, parques de diversões, bailes, festas, exposições, feiras, quer-

messes, competições esportivas: 0,300 do VRFS por dia.

f)       Quadras de boche, malhas, boliches, etc. : 0,500 do VRFS por quadra

ou pista e por ano.

g)     Jogos eletrônicos: 0,500 do VRFS por aparelho e por ano.

h)     Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa: 0,1000 do VRFS por mesa

e por ano.

e) Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anterio-

     res: 0,500 do VRFS por dia.

NOTA: Em qualquer hipótese e taxa mínima anual será cobrada na base de

              0,500 do VRFS, excluídas as atividades da letra “b” do item XIX e as

              do item XXI.

 

 

 

T A B E L A  Nº 3

 

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIOS ESPECIAIS

Esta taxa será lançada e cobrada nas mesmas bases da Taxa de Localização e Funcionamento.

 

 

-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

 

 

 

                                   T A B E L A  Nº 4

 

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DE COMÉRCIO EVENTUAL  OU AMBULANTE

 

 

índice s/valor                                                      de V. R. F. S. por

feira – anual

- FEIRANTES

1 – Gêneros alimentícios em geral ..................................................................            0,0620

2 – Verduras, frutas e hortaliças ......................................................................           0,0400

3 – Aves, ovos e pescado ..................................................................................           0,0625

4 – Roupas, perfumarias, bijuterias e miudezas ...........................................             0,1000

5 – Louças, alumínios e ferragens....................................................................            0,1000

6 – Calçados em geral .......................................................................................           0,1000

7 – Doces e salgados .........................................................................................            0,0400

8 – Artefatos de plásticos e borboletas, vassouras, escovas, palha de aço

semelhantes .................................................................................................           0,1000

9 – Vísceras e miúdos de origem animal ........................................................             0,0625

10 – Outros produtos ..........................................................................................            0,0400

 

- AMBULANTES

   A varejo

1 – Produtos alimentícios em geral ................................................................              0,2000

2 – Frutas, verduras e hortaliças .....................................................................             0,1500

3 – Aves, ovos e pescado ..................................................................................             0,2000

4 – Produtos de higiene e limpeza ..................................................................              0,2000

5 – Doces e salgados .........................................................................................             0,1000

6 – Artefatos de plásticos e borrachas, vassouras, escovas, palhas de aço

e semelhantes ..............................................................................................             0,2000

7 – Vísceras e miúdos de origem animal .......................................................                0,1500

8 – Outros produtos .........................................................................................               0,2000

 

Por atacado

1 – Produtos alimentícios em geral ...............................................................                 2,0000 1,5000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

2 – Frutas, verduras e hortaliças ....................................................................               1,0000

3 – Aves, ovos e pescado .................................................................................              1,0000

4 – Produtos de higiene e limpeza .................................................................               1,0000

5 – Salgado e petisqueiras em geral ...............................................................               0,2000 0,5000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

6 – Outros produtos .........................................................................................              2,5000 1,5000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

 

NOTA

I – Além da taxa acima, os ambulantes que utilizarem meios de transportes

      para suas mercadorias, estão sujeitas aos seguintes tributos:

Veículo motorizado ......................................................................................           1,0000 0,7000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

Veiculo de tração animal .............................................................................           0,0500 0,2000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

Carrinho de mão, cestos, baleios, etc. ........................................................             0,0300 0,1000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

II – No caso de atividades que envolva mais de um item da presente Tabe-

la, a Taxa será devida pelas somas dos calores correspondentes aos

itens abrangidos.

III -  Os contribuintes ambulantes e eventuais que utilizam veículos, para o

transportes de suas mercadorias, serão considerados como contribuintes

distintos, para efeito de pagamento desta taxa, para cada veículo que

usarem.

 

-  COMÉRCIO PROVISÓRIO

 I – Para produtos transacionados em mercados e logradouros públicos, a

taxa de licença e alvará correspondente será de 4% (quatro por cento)

do capital empregado.

II – O comércio de artigos carnavalescos, juninos, natalinos e semelhantes,

nas suas épocas próprias, somente poderá ser executado, consideradas

as seguintes condições:

1 – O comerciante já estabelecido, deverá requerer o alvará para funcio-

nar fora do horário normal, e pagar a taxa respectiva que fica fixada

na razão e 0,5000 do V.R.F.S., para cada 30 (trinta) dias ou fração;

2 – para as pessoas não estabelecidas, depois de concedido o alvará de

Funcionamento e sem prejuízos da taxa de licença para ocupação de

solo, nas vias e logradouros públicos, deverá pagar a taxa de licença

que fica fixada em 1,0000, do V.R.F.S., para cada 30 (trinta) dias ou

fração.

 

 

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                                          TABELA Nº 5

 

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

                                                                                                      Índice aplicado

                  s/ valor de      

                  V.R.F.S.

1 – Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte

Externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agro-pecuários,

de prestação de serviços e outros.

Por ano e por m2 ........................................................................................              0,2000

2 – Publicidade própria em conjunto com terceiros no local de atividade

Por ano e por m2. .......................................................................................              0,2000

3 – Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de esta-

belecimentos industriais, comerciais, agro-pecuários, de prestação

de serviços e outros.

Por ano e por m2. .......................................................................................              0,2000

4 – Publicidade em cinemas, teatros, boates e simlilares, por meio de pa-

néis e dispositivos.

Por mês e anunciante. ................................................................................              0,2000

5 – Publicidade em geral, qualquer que seja o sistema de colocação, dês-

de que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive,

estaduais ou federais e locais de práticas esportivas.

Por ano e por m2. ......................................................................................                0,2000 0,5000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

6 – Publicidade em qualquer veículos que contenha modalidade de pu-

blicidade escrita.         

Por ano e por veículo. ...............................................................................                0,2000

7 – Publicidade em qualquer veículo que contenha modalidade de publi-

cidade  sonora.

Por veículo e por ano. ...............................................................................                2,0000

8 – Publicidade no interior de veículos de usopúblico não destinados a

Publicidade como ramo de negócio.

Por veículo, por mês e por anunciante. .................................................                 0,1000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)          

9 – Publicidade por meio de prjeção de filmes em cinemas, teatros, boates

      similares e em vias e logradouros públicos.

      Por mês e por anunciante. .........................................................................               0,5000

10 – Publicidade provisória por meio de cartazes

        Por unidade. ..............................................................................................              0,2000

11 – Publicidade aérea, por meio de balões, aviões, helicópteros.

        Por mês e por anunciante. ......................................................................                0,2000

12 – Publicidade em mesas, cadeiras, bancos e outros instalados em pas-

        Seios e logradouros públicos, quando permitidos

         Por ano e por unidade ............................................................................               0,2000

13 – Placas de contratante de serviços em construções e de vendedores

        de  vendedores de artigos aplicados nas obras em execução.

        Por ano e por unidade. ..........................................................................                 0,2000

14 – Publicidade em pano ou outro sistema atravessando a rua, quando

        permitido.       

        Por mês e por metro e quinzena ............................................................               0,2000 0,4000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

15 – Publicidade, por meio de inscrição luminosa, ou quadros ilumina-

        dos, lugares diversos do estabelecimento.

        Por ano e por m2 ou fração. ..................................................................                0,2000

 15 - Publicidade de terceiros por meio de inscrições luminosas, desde 

         que  visíveis  nas vias e logradouros.

           Por ano e metro quadrado...................................................................                0,2000 (Redação dada pela Lei 2.447/1985)

16 – idem, em casas comerciais, com anúncios do próprio estabeleci-

        mento.

        Por ano e por m2. ....................................................................................               0,1000

16 - Idem , em casas comerciais, com anúncios do próprio estabelecimento.

        Por ano e metro quadrado......................................................................               0,1000 (Redação dada pela Lei 2.447/1985)

17 – Placa, tabuleta ou letreiro por meio de inscrição luminosa, desde

        que sejam visíveis na via pública.

        Por ano e por m2.....................................................................................                 0,1000

18 – Publicidade, por meio de inscrição luminosa, até dois metros de

Saliência, quando permitido.

Por ano e por m2....................................................................................                 0,2000

19 – Idem, com mais de dois metros de saliência, quando permitido.

        Por ano e por m2. ...................................................................................                  0,3000

       

        MOSTRUÁRIOS

20 – Colocados na parte externa do estabelecimento quando permitido,

        até 10 cm.

        Por ano. .....................................................................................................               1,0000

21 – Idem, fora do estabelecimento, quando permitido.

        Por ano. .....................................................................................................               2,0000

22 – Anúncios e folhetos de programas, distribuídos nas casas de diver-

        sões.

        Por ano e por firma patrocinadora.........................................................                0,1000

23 – Idem

        Por dia e por firma patrocinadora. ........................................................                0,1000

24 – Exposição de mercadorias, sem venda de artigos

        Por m2 ou fração – por dia .....................................................................                0,1000

25 – Folhetos, anúncios ou impressos ou quaisquer forma lançados na

        via pública.

         Por dia.......................................................................................................                0,5000

25 - Folhetos, anúncios ou impressos distribuídos de mão - em - mão, na          
        via pública, quando permitido. 

         Por dia e por entregador.........................................................................                 0,5000 (Redação dada pela Lei 2.447/1985)

26 – Quadros apropriados, quando permitidos para a afixação de cartazes.

        Por m2 e por ano. .......................................................................................              0,1000 0,2000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

        NOTA : Em qualquer hipótese, a taxa mínima a ser cobrada anual-

        mente de:

1)      Luminosos .................................................................................0,5000

2)      Outros sistemas..........................................................................0,1000 0,3000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

 

 

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                                          TABELA Nº 6

 

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS

 

Índice aplicado

s/ V.R.F.S.       

1 – Localização, de negociantes não ambulantes, bancas de jornais e

       revistas barracas de flores, mudas, traillers etc., em logradouros

       públicos quando autorzada pela legislação municipal, sobre a

       área ocupada por m2 e por ano.

  1. Zona Comercial Principal ............................................................                 0,1000
  2. Demais Zonas ................................................................................                 0,5000

2 – Feirantes, sobre a área ocupada, por m2 e por dia.........................                 0,0005

3 – Ocupação de solo por ambulantes, quando autorização pela

      legislação municipal.

                                            Meio de Ocupação                                               Z.C.P.          D. ZONAS

 

a – Veículo mot. Valor anual...............................................................      2,0000             1,0000

b – Veículos tração animal – valor anual...........................................      1,5000             0,8000

c – Carrinhos manuais – valor anual .................................................      1,0000 0,6000 0,5000 0,3000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

d – Qualquer outro meio – valor anual..............................................      0,6000 0,5000 0,5000 0,2500 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

4 – Veículos de aluguel, com ponto de estacionamento:

a – automóveis, por ano........................................................................                               0,5000

b – caminhões, por ano .........................................................................                              0,2500

c – charretes e carroças .........................................................................                               0,1200

NOTA:  As taxas acima serão recolhidas antecipadamente, por

dia, por mês ou ano a critério da Fiscalização Municipal.

 

 

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                                            TABELA Nº 7

 

TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E RETIRADA DE MATERIAIS DO SUSOLO

 

 

 Taxa anual, por contribuinte cobrada conjuntamente com as demais

taxas incidentes sobre as atividades comerciais, industriais, profis-

sionais e similares. ..................................................................................           1,0000 s/VRFS

 

 

 

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                                                    TABELA Nº 8

 

                    TAXA DE LICENÇA PARA SEPULTAMENTO

 

Incidência                                                                                                            Índice  aplica

do s/ V.R.F.S.

 

1 – Inumação em Sepultura Perpétuas. ............................................................          0,2500

2 – Inumação em Sepultura Gerais. ..................................................................          0,1500

3 – Inumação de material anátomo patológico por Kg...................................           0,0100

4 – Exumação em geral ......................................................................................         0,7000

 

 

NOTA : O valor da Taxa de Sepultamento será devido

por sepultura ou exumação efetuados nos

cemitérios municipais de Sorocaba.

 

 

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                   TABELA Nº 9

 

        TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

 

Índice aplicado

s/ V.R.F.s. anual

A Taxa de Limpeza Pública será calculada :

I – Unidade residenciais

      Por m2 da área construída

a) Na Zona Comercial Principal ..........................................................                  0,0040

b) Na Zona Comercial Secundaria e na Zona Residencial 1.............                  0,0030

c) Nas demais Zonas e Distritos...........................................................                   0,0020

 II – Comércio/Serviço

por m2 da área útil...................................................................................                    0,0060

III – Industrial

Por m2 área útil......................................................................................                    0,0020

IV – Imóveis de Ocupação mista

        (Residencial e comércio/serviço ou industrial)

         Por m2 da área UTI de que trata esta Tabela, será cobrada até um

         Limite máximo de 20 (vinte) vezes o V.R.F.S.

 

               TABELA Nº 9

 

                                           TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

A taxa de Limpeza Pública será calculada no caso de:

  

A - Remoção de Lixo Domiciliar:

   I - Unidades Residenciais por m2 da área construída

        a) Na Zona Comercial Principal....................................................................                 0,0040 0,0058 (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)

         b) Na Zona Comercial Secundária e na Zona Residencial 1....................                  0,0030 0,0042 (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)

          c) Nas demais Zonas e Distritos..................................................................                  0,0020

  II - Comércio/Serviço

        Por m2 da área útil.........................................................................................                   0,0060 0,0084 (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)

 III - Industrial

        Por m2 da área útil.........................................................................................                   0,0020 0,0036 (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)

 IV - Imóveis de ocupação mista (Residencial e comércio/serviço

         Industrial)

         Por m2 da área útil........................................................................................                    0,0040 0,0056 (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)

 

B - Varrição

       Vias e logradouros situados dentro da Zona Comercial Principal.........                   0,0400

       Vias e logradouros situados fora da Zona Comercial Principal..............                   0,0270

        NOTA: A cobrança da Varrição terá por base a testada do imóvel beneficiado. (Redação dada pela Lei 2.457/1985)

 

 

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                                                          TABELA Nº 10

 

                                 TABELA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS

 

Indice aplicado

s/ V.R.F.S. - anual

 

 

A Taxa de Conservação Vias Públicas será calculada: por metro linear

de e nas seguintes bases:

I – Zona Comercial Principal............................................................                   0,0180 0,0300 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

 II – Zona Comercial Secundaria. .......................................................                  0,0150 0,0250 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

III – Zonas Residenciais e Distritos 1 e 2 ...........................................                   0,0120 0,0200 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

IV – Demais Zonas e Distritos. ...........................................................                  0,0600 0,0100 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

A Taxa mínima por unidade será de.........................................                   0,5000 0,0800 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

 

 

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                                 TABELA Nº 11

 

               TAXA DE  ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

                    ILUMINAÇÃO DIFERENCIADA

 

                                                                                                                 Indice aplicado

     s/ V.R. F. S. anual

 

A Taxa anual pública será calculada: por metro-linear de testada do

Imóvel e nas seguintes bases:

I – Imóveis localizados na Zona Comercial Principal................                      0,0250 0,0400 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

 II – Imóveis localizados na Zona Comercial Secundária.............                      0,0150 0,0320 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

III – Zonas Residenciais 1 e 2.............................................................                   0,0100 0,0250 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

  IV – Demais Zonas e Distritos...........................................................                    0,1000 0,0160 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

A taxa mínima por unidade será de .........................................                    0,1000 0,1600 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)

 

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                                     TABELA Nº 12

 

TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCENDIO E CALAMIDADES

 

A Taxa de Prevenção contra incêndios, será cobrada:

1) A razão de 0,0010 0,0030 por ano s/ V.R.F.S., por metro quadrado de área

ocupada pelos estabelecimentos comerciais, industriais, prestados-

res de serviços ou similares existentes no Município.

O valor desta taxa não será inferior a 0,0400 0,1200 do V.R.F.S.

2) A razão de 0,0008  0,0024 por ano, s/V.R.F.S. por metro quadrado de área

construída pelas residências. (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)

 

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TABELA Nº 13

 

TAXA DE CONSERVAÇÕ DE RODOVIAS

 

A Taxa de conservação de rodovias municipais, será cobrada à razão

de 0,0020 do V.R.F.S., anuais para cada 1.000 metros quadrados ou

fração da área do imóvel situado na Zona Rural.

 

 

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TABELA Nº 14

 

TAXA DA LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES

 

 

ARRUAMENTO E LOTEAMENTO DE TERRENOS PARTICULARES

 

 

 

Indice aplicado

s/ V.F.R.S

 

Incidências

I – Construção e ampliaação de residências, barracões, edifícios, etc.

Por metro quadrado..............................................................................           0,0025

a) A Taxa mínima não poderá se inferior a 0,0300 do V.R.F.S.

II – Construção de Garagem, telheiros e abrigos.

Por metro quadrado ............................................................................            0,0020

III – Estrutura em concreto armado ou lage.

Por metro quadrado. ..........................................................................             0,0025

IV – Construção de Marquise e Toldo:

a) Por metro quadrado de projeção horizontal...............................               0,0100

V – Reformas, Reparos e Demolição:

a) Até 30 m2 por unidade.................................................................              0,1000

b) Por metro quadrado excedente à 30 m2......................................              0,0020

VI – Habite-se de prédios novos por m2 .................................................                0,0020

a)      A Taxa mínima não poderá ser inferior  a 0,1000 do V.R.F.S.  

VII – Alvará de licença para construção ou reformas, por prédio.......                 0,0600

VIII – Alvará de licença para  aprovação ou modificações de planta....                 0,2000

IX – Revalidação de Alvará de Licença de construção ou reforma.......                0,1000

X – Alvará de Licença para pequenas obras...........................................             0,3000

XI – Alvará de Licença para armação decorativa.

Barraca, Coreto e Parque de Diversões.............................................             0,0300

XII – Vistorias

a) Casas de espetáculos, por lugar oferecido ao público..................               0,0010

b)       Sedes de Clubes e Associações em geral, respeitado o mínimo

       de 0,1000 s/ V.R.F.S. por m2..........................................................           0,0005

c) Circos e Barracas de quermesse........................................................            0,0005

d) Parques de  diversões,  por aparelho..............................................             0,0005

e) Outros prédios e obras, por metro, quadrado respeitado o mini-

mo de 0,1000 s/ V.R.F.S. ...................................................................           0,0050

f) Arruamento, loteamento e desdobramento por m2 de área lote-

da..........................................................................................................          0,0020

Excluídas as áreas destinadas aos logradouros públicos e as que

sejam doadas ao Município.

g) Fracionamento: por lote fracionado ...............................................               0,5000

h) Desdobro : glebas resultantes de

1.001 m2 à  2.500  m2 por m2          0,0005

2.501 m2 à  6.000  m2 por m2          0,0003

6.001 m2 à 10.000 m2 por m2          0,0001

Mais de 10.000 m2 por gleba           1,0000

i) Vistoria Técnica ...................................................................................            1,0000

NOTA : Quaisquer outras obras não especificados nesta Tabela.

a) Por metro linear ...................................................................            0,0050

b) Por metro quadrado. ...........................................................            0,0010

 

 

 

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        TABELA  Nº 15

 

TAXA DE EXPEDIENTE

 

Índice aplicado

s/ V.R.V.S.

 

 

 

Incidência :

1 – Requerimento, petição........................................................................                 0,0132

2 – Busca em papéis ou livres arquivados para Busca.........................                    0,0132

3 – Atestados ou declarações....................................................................                 0,0264 

4 – Certidão, independente de busca que será calculado em separado                  0,1000

5 – Transferência de alvará de aliança por mudança de firma, locação

ou espécie de comercio ou industria .................................................                 0,1000

6 – Cópia  de planta do levantamento Aerofotogramétrico..................                  1,0000

7 – Cópia de plantas por unidade representada por cópia xerográfica                  0,0500

8 – Registro de profissionais.......................................................................                0,0500

9 – Cadastramento, emissão, substituição ou cópia de aviso-recibo....                   0,0200 0,0358 (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)

10 – Cópia de leis, decretos, portarias municipais ou outras informações:  

xerocópias, por  folha reproduzida, qualquer outro processo, por

cópia........................................................................................................              0,0027

11 – Expedição de carteira de identificação de contribuinte comprovan-

do cadastramento no Órgão Municipal..............................................                 0,0100

12 – 2ª Via de folha de Inscrição Municipal................................................                 0,0132

13 – Alinhamento, por metro linear ............................................................                 0,0070

NOTA : Na cobrança das taxas que se refere esta Tabela, serão

desprezadas as frações de cruzeiros.

 

 

 

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