Dispõe sobre alteração das Tabelas 1, 2 e 3, da Lei nº 3.439, de 30 de novembro de 1990, alteradas pela Lei nº 3.763, de 20 de novembro de 1991 e dá outras providências. (cobrança dos tributos - UFMS utilizado para o cálculo das taxas relativas aos serviços de varrição, iluminação, conservação e outros)

Promulgação: 03/11/1993
Tipo: Lei Ordinária
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TABELA Nº 1 - TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO
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Para efeito do cálculo da Taxa de Remoção de lixo, os imóveis com edificação constantes do Cadastro Tributário, terão suas áreas construídas multiplicadas pelos seguintes fatores:

I – Unidades residenciais, por m² de área construída: U.F.M.S.

a) Na Zona Comerçial Principal.............................. 0,82
b) Na Zona Comercial Secundária e
na Zona Residencial “1”.................................. 0,68
c) Nas demais Zonas......................................... 0,28

II – Comércio e Serviço, por m² de área construída.......... 1,23

III- Indústria , por m² de área construída.................. 0,55

IV- Edificações de ocupação mista ( residência e
comércio/serviço/indústria), por m² de área construída...... 0,82


Os terrenos constantes do Cadastro Tributário terão suas medidas liniares de testada multiplicadas pelos seguintes fatores:


V- Terreno, por metro linear de testada: U.F.M.S.

a) Na Zona Comercial Principal........................ 2,25
b) Na Zona Comercial Secundária e
na Zona Residencial................................ 1,79
c) Nas demais Zonas................................... 0,77
d) Comércio e Serviço................................. 3,38

-Para imóvel que não excederem ao volume de 100 ( cem ) litros por remoção, terão como limite máximo de cobrança 2.000 ( duas mil ) U.F.M.S. referentes aos itens I a IV desta Tabela ( imóveis construídos ).

-Para os terrenos, nos termos acima, o limite máximo é de 1.000 ( mil ) U.F.M.S. Referente ao item V desta Tabela ( terrenos ) .

-Os imóveis não exclusivamente residenciais que tenham volume de remoção acima de 100 ( cem ) litros e abaixo de 300 (trezentos) litros, terão seus fatores multiplicados por “2” .

-Os imóveis não exclusivamente residenciais, que tenham volume de remoção acima de 300 ( trezentos ) litros e abaixo de 600 (seiscentos) litros terão seus fatores multiplicados por “4” .

-Aos imóveis não exclusivamente residenciais que tenham volume de remoção acima de 600 ( seiscentos ) litros, aplicam-se os dispositivos constantes da Lei nº 2.005/79 .

-Os imóveis construídos que sejam utilizados como farmácias,
drogarias,hospitais, ou clínicas médicas terão seus fatores multiplicados por “2” .


TABELA 2 – TAXA DE CONCERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
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Para efeito do cálculo da Taxa de Conservação de Vias públicas, os imóveis constantes do Cadastro Tributário, edificados ou não, terão suas medidas lineares de testada multiplicadas pelos seguintes fatores :

I – Tipos de Vias : U.F.M.S.

a) Para as testadas de imóveis situados em
vias pavimentadas no todo ou em parte de
sua largura............................. 3,30
b) Para as testadas de imóveis situados em
vias que, embora não pavimentadas, possuam
assentamento de guias e construção de sar-
jetas ou sarjetões....................... 1,25
c) Para as testadas de imóveis situados em
outros tipos de vias..................... 0,82

- Em imóveis não exclusivamente residenciais, edificados ou não, os valores acima serão considerados em dobro para efeito do cálculo da taxa devida.


TABELA Nº 3 – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
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Para efeito do cálculo da Taxa de Iluminação Pública, os imóveis constantes do Cadastro Tributário terão suas medidas lineares de testada multiplicadas pelo seguinte fator :


I – Imóveis construídos ou não : U.F.M.S.

Por metro linear de testada............. 3,75