Dispõe sobre a criação de incentivo para instalação de empresas industriais e/ou comerciais e dá outras providências.

Promulgação: 20/07/2011
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 8 de maio de 2011.

SEJ-DCDAO-PL-EX-       /2011

Processo nº 29.057/2009

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Temos a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de incentivo para instalação de empresas industriais e/ou comerciais e dá outras providências.

O modelo anterior escolhido pelo Município de Sorocaba através da Lei Municipal nº 9.023, de 22 de dezembro de 2009, que dispôs sobre a criação de incentivo financeiro para a instalação de empresas industriais e/ou comerciais, já foi adotado por inúmeros municípios paulistas, e ainda, por diversos municípios de outros Estados da República Brasileira.

Essa Lei Municipal permitia a devolução de parte da receita proveniente do repasse constitucional do ICMS, que é um tributo estadual, para empresas do Município. Sendo esse tributo instituído e arrecadado pelo Estado de São Paulo, é certo que não havia vinculação com a receita tributária municipal, posto que o repasse constitucional ao Município teria caráter exclusivamente financeiro e, assim, seria contabilizado por determinação legal.

Entre os municípios paulistas que já adotaram legislação equivalente, podemos destacar os Municípios de Campinas, Jacareí, Diadema, São Carlos, Rio Grande da Serra, Valinhos, Santa Bárbara d’Oeste e Indaiatuba. Igualmente existem municípios nos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul que editaram legislação idêntica.

Todavia, no Estado de São Paulo, o Poder Judiciário passou a adotar o entendimento de que é discutível essa distinção entre receita tributária e receita financeira, nos moldes que eram estabelecidos naquela Lei Municipal.

Assim, para se adequar a esse novo entendimento judicial e evitar futuras dificuldades junto às empresas que forem atraídas por esse tipo de benefício financeiro, faz-se necessário o aperfeiçoamento da nossa legislação municipal.

Por conseguinte, o critério adotado por este Projeto de Lei, é apenas a concessão de um incentivo financeiro, em razão do incremento dessas empresas ao Valor Adicionado do Município, apurado pela Secretaria da Fazenda, por meio de dados fornecidos pelas mesmas.

Cumpre ressaltar que o Valor Adicionado, apesar de ter um peso significativo, é apenas um dos sete componentes para a apuração do Índice de Participação dos Municípios.

Assim, com este Projeto de Lei, fica claro que não haverá devolução às empresas beneficiárias, de parte do ICMS repassado pelo Estado ao Município de Sorocaba.

Agora, o Município de Sorocaba somente efetuará o pagamento de um incentivo financeiro em dinheiro às empresas beneficiárias, mediante o incremento dessas empresas ao Valor Adicionado do Município, como consequência do atendimento dos requisitos deste Projeto de Lei. Esse incremento poderá refletir em aumentos dos repasses financeiros do Estado de São Paulo ao Município de Sorocaba; posto que, como já dito, o Valor Adicionado é um dos componentes para o cálculo do Índice de Participação dos Municípios.

Estando, desse modo, plenamente justificada a presente proposição, a qual certamente merecerá a acolhida da Digna Casa de Leis, pelo relevante interesse público na geração de desenvolvimento e aumento do número de empregos, é que contamos com o costumeiro apoio dessa Colenda Casa na sua transformação em Lei.

Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Dignos Pares, protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente.

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL criação Incentivo Industrial/Comercial.