Altera a redação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.484, de 23 de fevereiro de 2011, e dá outras providências. (garantia da qualidade de pavimento asfáltico)

Promulgação: 21/12/2011
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 4 de novembro de 2011.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-111/2011

Processo nº 29.664/2011

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que altera a redação dos artigos 2º e 4º da Lei nº 9.484, de 23 de fevereiro de 2011, e dá outras providências.

 

Referida Lei, de autoria do Nobre Vereador José Antônio Caldini Crespo, dispõe sobre a garantia da qualidade de pavimento asfáltico aos casos que menciona, determinando que Autarquias, empresas públicas ou privadas e quaisquer órgãos da administração pública direta ou indireta, agindo inclusive através de terceiros, quando fizerem intervenções em vias e logradouros públicos dotados de pavimentação asfáltica no Município de Sorocaba deverão, efetuado o trabalho, proceder de imediato ao restauro do pavimento danificado, observando, no mínimo, a mesma qualidade nele verificado antes das intervenções.

 

Determina, também, que a restauração, necessariamente, implicará na aplicação de camada de concreto usinado com no mínimo 8 (oito) centímetros de espessura sobre o solo aplainado e compactado, antes da aplicação da massa asfáltica propriamente dita.

 

Ainda, que após o encerramento dos trabalhos de restauração, o piso reparado deverá perfazer um plano perfeito com o restante do pavimento asfáltico do local da intervenção e que todos os custos da restauração correrão por conta exclusiva dos órgãos responsáveis pelo serviço.

 

Trata-se de Lei de caráter relevante, à medida que impõe o restabelecimento das condições de qualidade do pavimento asfáltico das vias e logradouros públicos após a execução de serviços que provoquem danos aos mesmos.

 

Ocorre que, o Poder Público quando da pavimentação asfáltica das vias e logradouros públicos, utiliza sobre o solo aplainado e compactado, uma base de lastro de brita e posteriormente a camada de concreto asfáltico, cujas espessuras variam de acordo com o tipo de solo do local e a intensidade de trânsito a que se destina, o que impede a sua padronização. 

 

Assim, uma avenida que recebe trânsito pesado de caminhões, ônibus e outros veículos, necessariamente deverá ter uma camada de lastro de brita e também de concreto asfáltico com espessura maior. Se o solo do local tiver problemas de erosão ou permeabilidade, isso também deverá ser levado em conta. Já no caso de vias que recebem pouco trânsito e não possuem problemas quanto ao solo, à espessura de ambas as camadas poderão ser menores. Daí a necessidade de alterarmos a redação do artigo 2º da Lei nº 9.484, de 23 de fevereiro de 2011.

 

Por outro lado, o artigo 4º da referida Lei, deixou de estabelecer que a execução do serviço de restauração do pavimento asfáltico, também é de responsabilidade dos órgãos que procederem as intervenções nas vias e logradouros, o que justifica a alteração proposta em sua redação.

 

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em Lei, reiterando a Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

           

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL Pavimentação Asfáltica SEOBE.