Dispõe sobre a inclusão da atividade de Óptico Optometrista e da prestação de serviços da Optometria.

Promulgação: 03/08/2022
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:

É precária a situação da saúde visual no Brasil. Cerca de 56% da nossa população tem dificuldades para enxergar em decorrência de alterações visuais de origem meramente óptica e não patológica. Entretanto, de acordo com estudo realizado em 1998 pelo óptico optometrista Sérgio Veiga, apenas 10% dos brasileiros com dificuldade de visão tem sua capacidade visual avaliada e corrigida. Ou seja, dos 94 milhões de brasileiros com problemas de visão, em 1998, cerca de 85,5 milhões nunca tiveram oportunidade de se submeter a exames e corrigir sua deficiência visual.
As ametropias – miopia, hipermetropia, astigmatismo e presbiopia – causam incômodos às pessoas e prejuízo ao País. Crianças apresentam o rendimento escolar prejudicado; adultos têm a produtividade reduzida; idosos sofrem com a perda da qualidade de vida.
Os ópticos optometristas são reconhecidos em mais de 100 países, entre os quais muitos do primeiro mundo. São profissionais responsáveis pelo atendimento primário da visão, que atuam diretamente na prevenção de problemas oculares e na correção de disfunções visuais.
Atualmente, entretanto, para conseguir, no Brasil, o aviamento de um par de óculos ou de lentes de contatos, o usuário depende de consulta a um oftalmologista, o que torna a solução de um problema tão simples inacessível à grande parte da população.
Isso porque os ópticos optometristas não têm, até este momento, sua atividade reconhecida no Brasil. Deve-se ressaltar que já existem, no País, diversos cursos superiores que habilitam os profissionais para o competente desempenho da profissão.
São estas as razões por que apresento este Projeto de Lei, que, tenho certeza, se aprovado, muito contribuirá para resgatar a qualidade da visão da população brasileira, universalizando o bem-estar e a saúde visual.