Acrescenta o Parágrafo único ao artigo 25 da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, prevendo expressamente a possibilidade de o contribuinte autônomo inscrito emitir notas fiscais através do sistema municipal.
JUSTIFICATIVA:
Os contribuintes autônomos do ISSQN não recebem a possibilidade de emitir notas fiscais aqui na nossa cidade apenas por não ter a sua inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Sendo que os princípios constitucionais que norteiam a administração pública, principalmente no âmbito tributário, vedam o tratamento diferenciado entre contribuintes. E que o inciso II do art. 150 da Constituição Federal expressa o princípio tributário constitucional da isonomia:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – (...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
E ainda, sendo que contribuintes autônomos da nossa cidade estão sendo desproporcionalmente lesados por essa falta de regulamentação na nossa cidade.
Pelos motivos expostos, apresentamos o presente PL que garante o direito aos contribuintes autônomos do ISSQN na nossa cidade de emitir notas fiscais, e pedimos o voto favorável dos nobres pares.