Altera a redação da tabela que acompanha a Lei nº 3.444, de 3 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização, de Instalação e de Funcionamento e dá outras providências.

JUSTIFICATIVA:


Processo nº 4.408/2016

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da tabela de valores referente à atividade “Feirantes”, nos termos do Anexo Único que acompanha a Lei nº 3.444, de 3 de dezembro de 1990,  sobre a Taxa de Fiscalização, de Instalação e de Funcionamento e dá outras providências, em razão da permanente necessidade de buscar soluções mais céleres e eficientes em controvérsias repetitivas no âmbito desta Municipalidade.

Considerando a grande preocupação deste governo com o fomento ao abastecimento alimentar do Município, sendo imprescindível a adoção de práticas que impeçam o êxodo rural e fortaleçam a agricultura familiar e o contato direto do produtor com os consumidores, bem como com o incentivo ao empreendedorismo e a proposta da Lei de Liberdade Econômica;

Considerando que a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo (SEDETTUR), há tempos vem coordenando o trabalho de reformulação das feiras livres e que diversos estudos foram realizados pelos técnicos das secretarias municipais envolvidas no processo (Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR, Secretaria da Fazenda - SEFAZ, Secretaria de Urbanismo e Licenciamento - SEURB, Secretaria de Administração - SEAD e Secretaria Jurídica  - SEJ) para construir a melhor opção para o Município, para a população em geral e para a classe de feirantes;

Considerando os diversos requerimentos aprovados em plenário, por essa respeitosa Casa de Leis, com o intuito de provocar o poder executivo a fomentar as feiras livres e a atividade de feirante e que esta ação tem por objetivo maior incentivar, apoiar e consolidar de maneira institucional, as mesmas;

Considerando que encontra-se em estudos, já em estágio avançado, a implantação de várias outras feiras, inclusive noturnas, que devem alavancar ainda mais a receita municipal através do recolhimento do Preço Público;

Considerando que foram feitos levantamentos nas práticas adotadas em outros municípios como Jundiaí/SP, Contagem/MG, Ribeirão Preto/SP, Distrito Federal/DF, São Paulo/Capital e Curitiba;  

Considerando que foi realizada a escuta junto aos feirantes, através de reuniões realizadas junto à Associação de Feirantes de Sorocaba (AFESO) e Sindicato dos Feirantes e Vendedores Ambulantes de Sorocaba (SIFASO), garantindo a participação popular nas decisões municipais;

Considerando que Sorocaba precisa incentivar o agronegócio, principalmente através do produtor rural e dos feirantes para garantir o abastecimento da cidade;

Considerando que o acúmulo da cobrança da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento - TFIF e do Preço Público encarecerá demasiadamente a prática da referida atividade econômica, sendo mais um motivo para que a comercialização de produtos através das feiras livres deixe de ser uma atividade comercial rentável e interessante para a categoria;

Considerando a necessidade de Lei específica para a concessão do benefício fiscal, já que o instrumento adotado se dará através de nova legislação;

Enfim, considerando que se faz necessário regularizar os valores a serem recolhidos pelos cofres públicos, sem, contudo, desestimular a categoria de feirantes.

Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, reitero protestos de elevada estima e consideração.