Autoriza a concessão onerosa para exploração do imóvel do Mercado Distrital de Sorocaba e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
Processo nº 9.285/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem por objetivo a concessão do Mercado Distrital de Sorocaba denominado Tito Isquierdo.
A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios determinados no artigo 37 da Constituição Federal. As obras, serviços, compras e alienações devem ser contratadas mediante processo de licitação pública conforme a Lei Federal de Licitações e Contratações Administrativas.
Examinamos o comportamento do mercado e verificamos que é economicamente viável, além de outros benefícios, a gestão do Mercado Distrital pelo setor privado.
A fim de que o potencial do Mercado seja plenamente explorado, é necessário que haja a Concessão por meio de licitação, para que seja efetuada a regularização dos boxes e a reforma total do Mercado Distrital, que deverá ser posteriormente conservada por meio de controle de manutenção. Para isso, busca-se a realização de uma concessão do Mercado. Com a execução do Projeto, será possível manter a longo prazo uma estrutura adequada, moderna, de qualidade e visualmente atraente, além de aumentar a eficiência da gestão e incorporar ao equipamento os serviços e infraestruturas necessários à fruição adequada de seus espaços pelo público com qualidade, segurança, acessibilidade e conforto. Busca-se ainda promover a utilização cultural dos espaços, bem como ampliar a qualidade dos serviços e garantir a segurança dos usuários, de forma que seja possível proporcionar movimentação de lazer, desenvolvimento social, cultural, econômico e turístico para a cidade, fornecendo produtos, serviços e atendimento com qualidade.
Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.