Estabelece normas especiais para funcionamento de bares e similares, dispõe sobre aplicação de sanções administrativas pela prática de desvio de finalidade em atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviço no Município, e dá outras providências.

LEI Nº 10.052, DE 25 DE ABRIL DE 2012

 

Estabelece normas especiais para funcionamento de bares e similares, dispõe sobre aplicação de sanções administrativas pela prática de desvio de finalidade em atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviço no Município, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 613/2011 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a exigência de alvará para funcionamento em horário especial, após as 23h00min, de bares e similares do município de Sorocaba, atendendo às exigências desta Lei e salvo as exceções previstas na legislação pertinente.

 

§1º Caracterizam-se como bares e similares, os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.

 

§2º A obtenção de alvará para funcionamento em horário especial – após as 23h00min, dependerá do atendimento às exigências previstas no art. 2º desta Lei, levando-se em conta, em especial, o combate à violência e à criminalidade, preservadas as condições de higiêne e de segurança do público e do prédio.

 

§3º Será incumbência da Secretaria de Segurança Comunitária, adotar as providências necessárias à fiscalização das disposições contidas nesta Lei.

 

§4º Para o cumprimento das determinações constantes do parágrafo anterior, a Secretaria de Segurança Comunitária poderá convocar outros órgãos pertencentes ao Poder Público Municipal, bem como convidar órgãos pertencentes  à União e ao Estado, em especial a Polícia  Federal, a Polícia Civil e  Polícia Militar sediadas em Sorocaba.

 

§5º O Alvará de Funcionamento para horário especial, será expedido pelo órgão competente, a título provisório por 01 (um) ano, podendo ser renovado por iguais períodos.  

 

§6º Comissão especificamente constituída pelo Executivo Municipal, composta por 02 (dois) membros da Secretaria Jurídica, 02 (dois) membros da Secretaria de Segurança Comunitária, 02 (dois) membros da Divisão de Vigilância Sanitária Municipal, 02 (dois) membros do Sindicato dos Bares e Similares de Sorocaba, 02 (dois) membros da Polícia Militar e 02 (dois) membros da Polícia Civil, analisará quanto à concessão, renovação ou cassação de Alvará Provisório.

 

§7º Os estabelecimentos comerciais denominados bares, já com alvará de funcionamento expedido, independentemente da zona onde estão localizados, poderão obter o alvará para funcionamento em horário especial.

 

Art. 2º A análise dos pedidos de obtenção do horário de funcionamento especial, fica condicionada a apresentação dos seguintes documentos, emitidos pelos órgãos competentes:

 

I – Inscrição Municipal;

 

II – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

 

III – Licença de Funcionamento emitida pela Divisão de Vigilância Sanitária Municipal;

 

IV – laudo indicando tratamento acústico, quando houver música ao vivo ou eletrônica;

 

V – comprovação de que o local possui acesso adequado à pessoas portadores de deficiência;

 

VI – Alvará de Licença para Construção, Reforma ou Ampliação e respectiva certidão de conclusão da obra para a atividade em questão, quando for o caso;

 

VII – parecer favorável da Comissão mencionada no § 6º do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º  Ficam os bares e similares obrigados a afixar, em local de fácil visualização do público, os seguintes documentos:

 

I – Ficha de Inscrição Municipal;

 

II – Alvará de Licença para Construção, Reforma ou Ampliação e respectiva certidão de conclusão da obra, quando for o caso;

 

III – Licença de Funcionamento emitido pela Divisão de Vigilância Sanitária Municipal;

 

IV – o Horário de Funcionamento;

 

V – Aviso de Advertência quanto à proibição de venda, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, na forma prevista pela Lei Estadual nº 14.592, de 19 de outubro de 2011 e do art. 243, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

§1º O documento constante no inciso II deste artigo, refere-se às exigências dos estabelecimentos para funcionamento após às 23h00min.

 

§2º No caso de descumprimento do contido no “caput” deste artigo, os proprietários dos estabelecimentos terão prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a regularização, ficando, após este prazo, sujeitos às penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 4º Os estabelecimentos que funcionarem após às 23h00min e não cumprirem as determinações desta Lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

 

I – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), no descumprimento do contido no “caput” deste artigo, aplicável em dobro, em caso de reincidência;

 

II – cancelamento do regime especial de funcionamento, se houver, após a aplicação do estipulado no inciso anterior, no caso de nova reincidência;

 

III – interdição e/ou lacração do estabelecimento;

 

IV – colocação de obstáculos físicos (corrente, cadeado, tapume e alvenaria). 

 

§1º Os eventuais recursos administrativos não terão efeito suspensivo.

 

§2º Após interdição do estabelecimento, e transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, para a mesma atividade, atendida a legislação vigente.

 

§3º Os estabelecimentos a que se referem os artigos anteriores, terão o prazo de 90 (noventa) dias para providenciarem as adequações necessárias ao atendimento desta Lei, à exceção daqueles que possuem, sistema de som mecânico, eletrônico ou ao vivo, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para providenciarem o sistema acústico necessário para funcionamento após às 23h00min.

 

Art. 5º Constatada a ocorrência de desvio de finalidade em atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços ou particulares com características residenciais, poderá o estabelecimento ou o imóvel sofrer interdição e/ou lacração imediata, independente das demais medidas e sanções administrativas e judiciais cabíveis.

 

§1º Para os termos da presente Lei, desvio de finalidade é toda prática ilegal constatada e comunicada formalmente pela Polícia Federal, Polícia Militar e Polícia Civil, pela Secretaria de Segurança Comunitária através da Área de Fiscalização e Guarda Civil Municipal, para a qual o estabelecimento fiscalizado não possui autorização.

 

§2º Os proprietários dos imóveis inseridos nas práticas previstas no parágrafo anterior, poderão ser solidariamente responsabilizados, se comprovada sua coautoria, garantido o direito de defesa.

             

Art. 6º A prática de desvio de finalidade prevista no artigo anterior, acarretará aos infratores as seguintes penalidades:

 

I – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e interdição temporária por 10 (dez) dias;

 

II – na primeira reincidência, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e interdição temporária por 30 (trinta) dias;

 

III – na segunda reincidência, interdição com colocação de obstáculos físicos (corrente, cadeado, tapume e/ou alvenaria) e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), permanecendo sem autorização por 02 (dois) anos, a contar da data da interdição, para o exercício da mesma atividade ou atividades congêneres.

 

Art. 7º No caso de desrespeito à interdição, aplicar-se-á multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das ações judiciais cabíveis.

 

Art. 8º A desinterdição, nos casos citados no art. 6º, incisos I e II desta Lei, somente ocorrerá mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I – requerimento solicitando a desinterdição;

 

II – Termo de Compromisso de que não irá exercer atividades ilegais;

 

III – atendimento à legislação municipal pertinente à atividade a ser desenvolvida.

 

Art. 9º Os valores das multas previstas nesta Lei, serão corrigidos anualmente tomando-se por base o IPCA do IBGE.

           

Art. 10.  Antes da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, far-se-á ampla divulgação de seu conteúdo.

 

Art. 11.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 25 de abril de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

ROBERTO MONTGOMERY SOARES

Secretário da Segurança Comunitária

ADEMIR HIROMU WATANABE

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA MARINS DAEMON
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
cumulativamente.