Dispõe sobre a prevenção e a punição de atos de pichação, vandalismo e depredação do patrimônio público no âmbito do município de Sorocaba e dá outras providências.
LEI Nº 11.080, DE 14 DE ABRIL DE 2015
(Revogada pela Lei nº 11.561/2017)
Dispõe sobre a prevenção e a punição de atos de pichação, vandalismo e depredação do patrimônio público no âmbito do município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 127/2014 – autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º No uso de seu poder de polícia, compete ao Poder Público Municipal manter permanentemente ação visando coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o Patrimônio Público Municipal.
Art. 2º Todo e qualquer ato de pichação, vandalismo ou depredação contra o Patrimônio Público Municipal, implicará ao seu causador as seguintes penalidades:
I. aplicação de advertência;
II. aplicação de multa equivalente a R$1.000,00 (um mil reais), dobrando o valor a cada reincidência.
§ 1º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 2º No caso de pichação, vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou historio, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais, tutores ou responsáveis legais.
§ 4º O valor arrecadado com a aplicação da multa deverá ser destinada ao Fundo Municipal de Cultura.
Art. 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 14 de abril de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.04.2015
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 11.080, de 14 de abril de 2015, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Palácio dos Tropeiros, em 14 de abril de 2015.
VIVIANE DA MOTTA BERTO