Autoriza o Município de Sorocaba a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por in­termédio da Secretaria de Segurança Pública, para delegação de atividades de fiscalização e administrativas municipais à Polícia Militar e dá outras providências.

LEI Nº 12.412, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021. 


Autoriza o Município de Sorocaba a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por in­termédio da Secretaria de Segurança Pública, para delegação de atividades de fiscalização e administrativas municipais à Polícia Militar e dá outras providências. 


Projeto de Lei nº 398/2021 – autoria do EXECUTIVO. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º Fica o Município de Sorocaba autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Pau­lo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, para delegar à Polícia Militar - PMESP atividades de fiscalização e administrativas municipais. 


§ 1º Fica limitado aos policiais militares às ações nas seguintes circunstâncias: 


I - fiscalização de comércios irregulares; 


II - fiscalização de sons e ruídos; 


III - proteção do patrimônio público; 


IV - eventos. 


§ 2º Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste. 


Art. 2º Os integrantes da Polícia Militar - PMESP exercerão as atividades delegadas em horário de folga e serão mensalmente remunerados. 

Parágrafo único. Cada policial militar poderá exercer, no máximo, 40 (quarenta) horas men­sais de atividade delegada. 


Art. 3º Pelo desempenho de atividade delegada o Policial Militar receberá a quantia corres­pondente à quantidade de horas despendidas pelo servidor no exercício exclusivo da ativida­de delegada, ficando referenciado o valor abaixo: 


I - para os Oficiais escalados, fica fixado o valor de 1,5 (uma e meia) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) por hora trabalhada; 


II - para os Praças escalados, fica fixado o valor de 1,3 (um inteiro e três décimos) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) por hora trabalhada. 


Art. 4º Para a remuneração do desempenho das atividades delegadas indicadas nesta Lei será efetuado o repasse mensal pelo Município ao Estado no valor de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), corrigidos anualmente, tomando-se por base o IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), considerando-se o mês de janeiro do exercício em relação ao mês de fevereiro do ano anterior. 


Art. 5º Para a celebração e acompanhamento da execução do convênio será constituída Co­missão Paritária de Controle e Fiscalização, composta por 4 (quatro) integrantes nomeados mediante decreto, sendo indicados: 


I - pelo Governo do Estado de São Paulo: 2 (dois) Oficiais do 7º Batalhão de Polícia Militar do Interior; 


II - pelo Poder Público Municipal: 2 (dois) servidores do Município. 


Art. 6º À Comissão Paritária incumbirá: 


I - propor alterações no(s) Plano(s) de Trabalho(s) citado(s) que integra(m) o referido convênio; 


II - acompanhar a execução do convênio; 


III - avaliar a quantidade necessária de efetivo para o desempenho da atividade delegada e en­caminhá-la à PMESP, aprovando as planilhas contendo a estimativa do número de horas que serão trabalhadas pelos Policiais Militares no exclusivo exercício da Atividade Delegada, bem como o montante financeiro total, de acordo com os valores fixados no Plano de trabalho; 


IV - conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela PMESP, atestando o número de horas trabalhadas pelos policiais militares no exclusivo exercício da Atividade Delegada, bem como o montante total devido pelo Município, de acordo com os valores fixados no convênio; 


V - propor as adequações que se fizerem necessárias; 


VI - analisar e emitir juízo de valor sobre a regularidade da prestação de contas apresentada pela PMESP. 


Art. 7º As parcelas mensais serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação e em conformidade com as horas efetivamente trabalhadas pelos policiais militares no exclu­sivo exercício da Atividade Delegada. 


§ 1º Para a efetivação do repasse a Polícia Militar encaminhará à Comissão Paritária de Con­trole planilhas com número de horas despendidas por cada Policial Militar no exclusivo exer­cício da Atividade Delegada, bem como o montante total de acordo com os valores fixados no convênio. 


§ 2º Desde que solicitado pela Polícia Militar e aprovado pela Comissão Paritária de Controle, os valores poderão ser transferidos diretamente aos Militares Estaduais em contas correntes indicadas para tal fim. 


§ 3º Os valores efetivamente gastos com o convênio deverão ser publicados no Jornal do Município e no Portal da Transparência até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, devendo constar: 


I – quantitativo das horas-dia; 


II – quantitativo do pessoal – dia; 


III – valor total mensal. 


Art. 8º Fica expressamente revogada a Lei nº 9.636, de 29 de junho de 2011. 


Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. 


Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 27 de outubro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

MARCELO DUARTE REGALADO 

Secretário da Fazenda 

FAUSTO BOSSOLO 

Secretário de Administração 

VITOR MAURÍCIO GUSMÃO LOPES 

Secretário de Segurança Urbana 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 27.10.2021.