Altera a redação da Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 1996 e dá outras providências. (Funcionamento de cemitérios no Município de Sorocaba)
Sorocaba, 28 de junho de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 47/2013
Processo nº 9.217/2004
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação dos Artigos 112 e 113 da Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 1996 e dá outras providências.
Tal legislação dispõe sobre o funcionamento de cemitérios no Município e os referidos dispositivos determinam:
“Artigo 112 – A implantação de novos cemitérios particulares somente será autorizada a cada 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes, mediante certidão expedida pelo órgão competente”.
“Artigo 113 – Para instalação de novos cemitérios particulares fica estabelecido um raio de 10.000 (dez mil) metros entre os já existentes”.
O Ministério Público da Comarca impetrou Ação Civil Pública, Com Pedido de Tutela Antecipada, Com Reconhecimento Incidental de Inconstitucionalidade, em face desta Prefeitura, questionando a legalidade de tais artigos, por entender que as exigências contidas nos artigos limitam a livre concorrência, a livre iniciativa e prejudica os consumidores (Processo nº 3.146/03 – Terceira Vara Cível). A Ação foi julgada procedente, sendo que a Sentença já transitou
Em cumprimento a tal Decisão, primeiramente, esta Prefeitura remeteu o Processo Administrativo nº 9.217/2004 autuado para acompanhamento deste assunto à Secretaria da Habitação e Urbanismo para que esta, por sua Divisão de Parcelamento e Uso de Solo, procedesse às anotações necessárias em relação à R. Decisão.
Ao depois, os autos foram remetidos à Secretaria de Negócios Jurídicos, para que a Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais providenciasse a suspensão temporária da eficácia dos artigos aqui citados, o que, efetivamente se deu, com a anotação na legislação referida, junto ao site da Municipalidade, onde consta a anotação “Suspensa à eficácia do artigo, por efeito de decisão na Ação Civil Pública - nº 0016497-30.2003.8.26.0602 (PA nº 9.217/2004)”.
Como se sabe, a Ação Direta de Inconstitucionalidade tem por objeto a exclusão do ordenamento jurídico de uma determinada norma que esteja em descompasso com o sistema constitucional vigente, seja por vício formal em sua criação, seja por incompatibilidade material do conteúdo. Declarar a inconstitucionalidade dos atos e leis significa que a partir desse momento os mesmos são considerados nulos e, portanto, destituídos de qualquer eficácia jurídica.
Por todos os motivos aqui elencados, a medida que se impõe é a revogação dos artigos já mencionados, eis que o reconhecimento formal da inconstitucionalidade implica afirmar a invalidade da norma desde o nascimento, porque o desrespeito a mandamento constitucional enseja a nulidade do ato.
Estando justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, e reitero protestos de elevada estima e consideração.