Altera a redação da Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 1996 e dá outras providências. (Funcionamento de cemitérios no Município de Sorocaba)

Promulgação: 18/09/2013
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 28 de junho de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 47/2013

Processo nº 9.217/2004

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação dos Artigos 112 e 113 da Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 1996 e dá outras providências.

 

Tal legislação dispõe sobre o funcionamento de cemitérios no Município e os referidos dispositivos determinam:

 

“Artigo 112 – A implantação de novos cemitérios particulares somente será autorizada a cada 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes, mediante certidão expedida pelo órgão competente”.

 

“Artigo 113 – Para instalação de novos cemitérios particulares fica estabelecido um raio de 10.000 (dez mil) metros entre os já existentes”.

 

O Ministério Público da Comarca impetrou Ação Civil Pública, Com Pedido de Tutela Antecipada, Com Reconhecimento Incidental de Inconstitucionalidade, em face desta Prefeitura, questionando a legalidade de tais artigos, por entender que as exigências contidas nos artigos limitam a livre concorrência, a livre iniciativa e prejudica os consumidores (Processo nº 3.146/03 – Terceira Vara Cível).  A Ação foi julgada procedente, sendo que a Sentença já transitou em julgado. A R. Decisão determina que a Municipalidade abstenha-se de negar autorização para instalação e/ou funcionamento de novos cemitérios particulares com base no crescimento populacional ou na localização dos cemitérios, ou em qualquer outra norma que, mantendo as mesmas restrições desses dispositivos, venha a alterá-los ou substituí-los, inclusive em nível infra legal. Determinou ainda A R. Sentença que a Municipalidade proceda à anulação e imediata revisão dos atos administrativos praticados com fundamento em tais dispositivos legais.

 

Em cumprimento a tal Decisão, primeiramente, esta Prefeitura remeteu o Processo Administrativo nº 9.217/2004 autuado para acompanhamento deste assunto à Secretaria da Habitação e Urbanismo para que esta, por sua Divisão de Parcelamento e Uso de Solo, procedesse às anotações necessárias em relação à R. Decisão.

 

Ao depois, os autos foram remetidos à Secretaria de Negócios Jurídicos, para que a Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais providenciasse a suspensão temporária da eficácia dos artigos aqui citados, o que, efetivamente se deu, com a anotação na legislação referida, junto ao site da Municipalidade, onde consta a anotação “Suspensa à eficácia do artigo, por efeito de decisão na Ação Civil Pública - nº 0016497-30.2003.8.26.0602 (PA nº 9.217/2004)”.

 

Como se sabe, a Ação Direta de Inconstitucionalidade tem por objeto a exclusão do ordenamento jurídico de uma determinada norma que esteja em descompasso com o sistema constitucional vigente, seja por vício formal em sua criação, seja por incompatibilidade material do conteúdo. Declarar a inconstitucionalidade dos atos e leis significa que a partir desse momento os mesmos são considerados nulos e, portanto, destituídos de qualquer eficácia jurídica.

 

Por todos os motivos aqui elencados, a medida que se impõe é a revogação dos artigos já mencionados, eis que o reconhecimento formal da inconstitucionalidade implica afirmar a invalidade da norma desde o nascimento, porque o desrespeito a mandamento constitucional enseja a nulidade do ato.

 

Estando justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, e reitero protestos de elevada estima e consideração.