Altera, inclui e revoga dispositivos da Lei nº 4.340, de 31 de agosto de 1993, que dispõe sobre limpeza e conservação de caixas d’água e reservatórios no município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 24/09/2014
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba,  de agosto de 2014.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 90/2014

Processo nº 17.162/1993

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

O presente Projeto de Lei visa atualizar a Lei Municipal nº 4.340, de 31 de agosto de 1993, que “dispõe sobre limpeza e conservação de caixas d’água e reservatórios no Município de Sorocaba e dá outras providências”.

 

A primeira modificação necessária é no art. 1º, que basicamente precisa atualizar o rol de estabelecimentos sujeitos à Lei.

 

A segunda alteração buscada refere-se ao art. 2º, que atualmente prevê periodicidade de limpeza da caixa d’água a cada 360 (trezentos e sessenta) dias.

 

Ocorre que, por força da Portaria nº 443/BSB, de 3 de outubro de 1978, do Ministro do Estado da Saúde, recomenda-se inspeção a cada 180 (cento e oitenta) dias (item 5.33.1). No mesmo sentido é o Comunicado CVS nº 36, de 27 de junho de 1991, do Secretário Estadual de Saúde. Assim, é necessária a adequação da Lei nesse particular.

 

A terceira mudança buscada visa adequar às exigências relativas aos prestadores de serviço.

 

Pela redação em vigor dos art. 3º, Parágrafo único, e art. 5º da Lei, caberia ao Município o cadastramento das empresas prestadoras do serviço de limpeza da caixa d’água.

 

Porém, não há necessidade desse tipo de controle por parte do Poder Público.

 

À Vigilância Sanitária só cabe o controle e fiscalização de atividades que possam acusar risco à saúde pública.

 

Ocorre que a atividade de limpeza da caixa d’água pode ser exercida por qualquer prestador de serviços, sem necessidade de conhecimentos técnicos específicos ou manuseio de produtos controlados, ou que possam causar risco à saúde pública. Vale dizer, para execução desse serviço basta esvaziamento do recipiente e limpeza com produtos normais de limpeza para atendimento do objeto da Lei.

 

Nesse contexto, exigir prévio cadastro na Vigilância Sanitária, além de sobrecarregar desnecessariamente aquele importante Órgão Municipal, restringe o campo de prestadores de serviço, prejudicando diretamente o cidadão, que acaba por ter um serviço de custo mais elevado.

 

Por fim, o presente Projeto visa, ainda, atualizar os valores das multas constantes da Lei, que ainda se refere ao já extinta Unidade Fiscal do Município (UFM).

 

Adotou-se como critério o mesmo valor da multa fixada aos munícipes no caso de infrações cometidas quanto a prevenção contra os criadouros do mosquito “Aedes Aegypti e Aedes Albopictus'' prevista na Lei nº 6.440, de 13 de agosto de 2001, bem como aquela fixada na Lei nº 8.450, de 5 de maio de 2008 que obriga a instalação de cobertura fixa ou desmontável, em toda e qualquer espécie de comércio, autodenominado depósito de pneus, novos ou usados, para evitar o acúmulo de água, de forma a melhor harmonizar o sistema jurídico local.

 

Além disso, consignou-se, na proposta, a expressa possibilidade de correção do valor segundo mesmo índice de correção usado pela Administração Tributaria, técnica legislativa que mantém a Lei atualizada ao longo do tempo.

 

Com isso tudo, a Lei se tornará atualizada e permitirá o maior atendimento à sua finalidade, que é evitar diversas doenças, como Dengue, Amebíase, Hepatite Infecciosa, Giardíase, Febre Tifoide, entre outras.

 

Em suma, objetivando preservar a saúde de todos, é que apresentamos o presente Projeto de Lei, esperando total apoio do Plenário na sua aprovação.