Inclui o art. 2º-A na Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, para regular o prazo para limpeza de terrenos baldios em caso de situação de emergência e calamidade pública.

Promulgação: 04/03/2015
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 26 de fevereiro de 2015.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 011/2015

Processo nº 27.662/2007

 

Excelentíssimo Senhor Presidente

O presente Projeto de Lei visa incluir um “art. 2º-A” na Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre limpeza dos terrenos baldios no Município de Sorocaba.

A referida Lei estabelece, em seu art. 2º, que, uma vez notificado, o proprietário de terreno baldio terá 15 dias para efetuar a limpeza do local.

Esse prazo é adequado apenas para os períodos de normalidade. Todavia, em situações de emergência ou calamidade pública, como ocorre, por exemplo, em épocas em que há proliferação dos mosquitos da Dengue, o prazo de 15 dias se mostra significativamente excessivo.

Daí porque da necessidade de se estabelecer um prazo menor para situações excepcionais.

É com essas breves considerações que apresentamos o presente Projeto de Lei, esperando apoio do Plenário na sua aprovação.

Considerando que atualmente o Município de Sorocaba encontra-se em estado de emergência, solicitamos, com base na Lei Orgânica, a tramitação do presente em REGIME DE URGÊNCIA.