Inclui o art. 2º-A na Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, para regular o prazo para limpeza de terrenos baldios em caso de situação de emergência e calamidade pública.
Sorocaba, 26 de fevereiro de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 011/2015
Processo nº 27.662/2007
Excelentíssimo Senhor Presidente
O presente Projeto de Lei visa incluir um “art. 2º-A” na Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre limpeza dos terrenos baldios no Município de Sorocaba.
A referida Lei estabelece, em seu art. 2º, que, uma vez notificado, o proprietário de terreno baldio terá 15 dias para efetuar a limpeza do local.
Esse prazo é adequado apenas para os períodos de normalidade. Todavia, em situações de emergência ou calamidade pública, como ocorre, por exemplo, em épocas em que há proliferação dos mosquitos da Dengue, o prazo de 15 dias se mostra significativamente excessivo.
Daí porque da necessidade de se estabelecer um prazo menor para situações excepcionais.
É com essas breves considerações que apresentamos o presente Projeto de Lei, esperando apoio do Plenário na sua aprovação.