Dispõe sobre a conciliação, transação e desistência nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sorocaba, 16 de julho de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 063/2015
Processo nº 25.470/2012
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a conciliação, transação e desistência nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
A referida norma Federal determinou a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela União, Distrito Federal, Territórios e Estados, para conciliação, processo e julgamento nas causas de sua competência, traçando diretrizes gerais sobre o tema.
O incluso Projeto de Lei, a fim de viabilizar a aplicação da referida norma Federal, dispõe sobre a possibilidade de conciliação, transação e desistência nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; tendo como escopo autorizar que os Procuradores Municipais, Autárquicos, Fundacionais e das empresas públicas vinculadas ao Município de Sorocaba possam conciliar, transigir e desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais.
Isto, porque, a Administração deve obediência ao princípio da legalidade, nada podendo fazer que não esteja na Lei. Destarte, para que os acordos judiciais sejam feitos é necessário que exista Lei estabelecendo as hipóteses, requisitos e montantes das possíveis transações.
Ressalta-se que a dotação orçamentária para os acordos não deve ser a mesma destinada ao pagamento de precatórios judicias, assim o Projeto de Lei prevê que deverá existir dotação própria para celebração dos acordos.
Dessa forma, estando plenamente justificada a presente propositura, esperamos contar com o valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação deste Projeto em Lei.