Dispõe sobre a conciliação, transação e desistência nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Promulgação: 23/09/2015
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 16 de julho de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 063/2015

Processo nº 25.470/2012

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Submetemos à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a conciliação, transação e desistência nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

A referida norma Federal determinou a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela União, Distrito Federal, Territórios e Estados, para conciliação, processo e julgamento nas causas de sua competência, traçando diretrizes gerais sobre o tema.

O incluso Projeto de Lei, a fim de viabilizar a aplicação da referida norma Federal, dispõe sobre a possibilidade de conciliação, transação e desistência nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; tendo como escopo autorizar que os Procuradores Municipais, Autárquicos, Fundacionais e das empresas públicas vinculadas ao Município de Sorocaba possam conciliar, transigir e desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais.

Isto, porque, a Administração deve obediência ao princípio da legalidade, nada podendo fazer que não esteja na Lei. Destarte, para que os acordos judiciais sejam feitos é necessário que exista Lei estabelecendo as hipóteses, requisitos e montantes das possíveis transações.

Ressalta-se que a dotação orçamentária para os acordos não deve ser a mesma destinada ao pagamento de precatórios judicias, assim o Projeto de Lei prevê que deverá existir dotação própria para celebração dos acordos.

Dessa forma, estando plenamente justificada a presente propositura, esperamos contar com o valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação deste Projeto em Lei.

Reiteramos, no ensejo, nossos protestos de estima e consideração.