Dá nova redação aos artigos 29, 30 e 34 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, que dispõe sobre o sistema tributário do Município, e dá outras providências.
Justificativa:
Quitado o contrato, deve o compromissário comprador de lote figurar no cadastro como contribuinte do IPTU, uma vez que o contrato de compromisso de venda e compra registrado confere a ele direito irretratável e irrevogável à propriedade e, se quitado, o contrato valerá como título para registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhado da respectiva prova de quitação (§ 6°, do Art. 26°, da Lei nº 6.766/79), podendo, inclusive solicitar a adjudicação compulsória do imóvel, se o vendedor se negar ou estiver impossibilitado de outorga-lhe a escritura definitiva de venda e compra, por qualquer motivo.
Quanto ao lançamento do IPTU por área abruta, enquanto as obras do loteamento não forem recebidas pelo município, é um ato de justiça, pois o lote, embora o loteamento esteja registrado, não existe fisicamente e nem é possível a sua utilização para edificação ou qualquer outro tipo de uso.
Por tais motivos, espero a compreensão dos Nobres Edis para a aprovação do presente Projeto de Lei.
S/S., 08 de outubro de 2009.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Vereador.