Altera a redação do art. 7º da Lei nº 8.614, de 03 de novembro de 2008, que dispõe sobre a criação e o uso do Aterro Municipal de Resíduos Inertes e dá outras providências.
Sorocaba, 25 de Setembro de 2009.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 072/2009
(Processo nº 7.559/2006)
Senhor Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da redação do artigo 7º, da Lei nº 8.614, de 03 de novembro de 2008 e dá outras providências.
A Lei, objeto da presente alteração, dispõe sobre a criação e o uso do Aterro Municipal de Resíduos Inertes, sendo que seu artigo 7º condiciona o depósito de resíduos ao pagamento, antecipado, de preço público a ser fixado em Decreto do Poder Executivo.
Ocorre que, na prática, referido dispositivo é inaplicável, eis que, doutrinariamente, preço púbico ou tarifa, é a contraprestação que visa remunerar um serviço público usufruído, sendo impossível seu pagamento antecipado.
Deste modo, justifica-se a proposição deste projeto de lei, o qual solicitamos que seja apreciado e deliberado por Vossas Excelências nos termos do § 1º, do artigo 44, da Lei Orgânica Municipal.
Renovamos nossos protestos de estima e apreço.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA
PLalteraLei Aterro Inertes.