Dispõe sobre a alteração do memorial descritivo constante do art. 1º da Lei nº 4.825, de 1º de junho de 1995 e dá outras providências.

Promulgação: 15/06/2011
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 25 de abril de 2011.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 020/2011.

(Processo nº 22.009/2010)

 

Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de  Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre alteração do memorial descritivo constante do Artigo 1º da Lei nº 4.825, de 1 de Junho de 1995 e dá outras providências.

 

Nos termos da citada Lei, em especial, do Artigo 1º, denota-se que imóvel de propriedade desta Municipalidade com área de 12.471,30 m² (doze mil, quatrocentos e setenta e um metros e trinta decímetros quadrados), localizado no Bairro da Água Vermelha foi desafetado do rol dos bens de uso especial passando a integrar o rol dos bens dominiais. Por essa mesma legislação (Artigo 2º) foi a Prefeitura autorizada a doar referida área à Fazenda do Estado de São Paulo, na forma prevista no Artigo 111, Inciso I, Alínea “a” da Lei Orgânica do Município, tendo por finalidade a construção do Centro Interescolar Fernando Prestes.

 

Do que se logrou apurar junto ao Processo Administrativo nº 22.009/2010, o Governo do Estado, através da Secretaria da Fazenda requer a transferência de domínio da área anteriormente doada, apurando-se ainda, que a ETEC Fernando Prestes foi construída em imóvel representado por duas matrículas do Segundo Cartório de Registro de Imóveis e Anexos que originaram a área, a saber: a) a Matrícula de nº 46.115, com área de 12.293,00 m² (doze mil, duzentos e noventa e três metros quadrados) e b) a Matrícula de nº 45.789, com 178,30 m² (cento e setenta e oito metros e trinta decímetros quadrados) – cópias anexas.

 

Para que se possa efetivar a transferência da área total ao Governo do Estado, há necessidade de unificação das áreas descritas nas Matrículas, razão pela qual elaboraram-se Memoriais Descritivos das áreas, os quais também acompanham a presente propositura.

 

Pelo exposto, faz-se necessário que se encaminhe o presente Projeto, alterando a redação do memorial descritivo constante do Artigo 1º da Lei nº 4.825, de 1 de Junho de 1995. 

 

Estando plenamente justificada a presente proposição, a qual certamente merecerá a acolhida da Digna Casa de Leis, é que conto com o costumeiro apoio dessa Colenda Casa, na sua transformação em Lei.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA – SP

PL altera Lei 4825.